Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. AVES EXPOSTAS SEM CONSTAREM NA DEVIDA GUIA DE LICENÇA DE TRANSPORTE. INFRAÇÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA LICENÇA DE CRIADOR AMADOR. INTIMAÇÃO DO AUTUADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação do Impetrante, aduzindo: não há comprovação de que os pássaros apreendidos estavam portando anilhas adulteradas, havendo necessidade de prova dessa irregularidade, por técnico perito, militando em favor da pretensão do recorrente que os pássaros em sua posse não se encontravam aptos à reintegração na natureza; a guia de trânsito, no caso em exame, é questionável, porquanto, nos termos do disposto no artigo 19 da Lei n. 6.938/1981, essa providência somente seria exigível para os casos de transporte interestadual e para o exterior, sendo ilegal exigir-se esse documento quando se trate de trânsito interno, no mesmo Estado da Federação, como no caso em tela, em que o recorrente estava participando de um torneio na cidade de Pirassununga, interior de São Paulo. Assim, requer a devolução dos pássaros em tela ao recorrente. Também o IBAMA interpôs recurso de apelação, aduzindo, preliminarmente, ter havido perda superveniente do direito de agir do impetrante, uma vez que sua licença teria expirado muito antes da prolação da sentença, não sendo possível o restabelecimento de uma licença já expirada, sustentando, no mérito, a correção da suspensão da licença e da apreensão das aves. A sentença foi submetida ao reexame necessário. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Legalidade ou não da apreensão das aves. 3. Legalidade ou não da suspensão da licença do impetrante. 4. Perda superveniente do objeto, diante da expiração da licença do impetrante. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. Há inovação recursal quanto às alegações do impetrante na apelação no sentido de não haver comprovação da adulteração das referidas anilhas, bem como da necessidade de prova pericial para essa comprovação. Com efeito, não há na petição inicial do presente feito qualquer fundamentação nesses sentidos. Os fundamentos deduzidos se referem tão somente à suspensão de sua licença. Recurso não conhecido nessa parte. 6. Ainda que assim não fosse, a via estreita do mandado de segurança não permite a dilação probatória, pois ampara direito líquido e certo demonstrável e demonstrado de plano. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Além do mais, face ao lapso de tempo decorrido desde a autuação, tal prova também seria de difícil realização. 7. Da análise dos documentos e elementos informativos nestes autos, constata-se que as medidas impostas pelo IBAMA, quais seja, a aplicação de multa ao impetrante e a retenção dos animais, conforme consignado pela r. sentença recorrida, estão em plena consonância com a norma vigente, Lei n. 9.605/1998, artigo 72, incisos II e IV. No Processo Administrativo em tela, ao autuado foi possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação a essas medidas impostas pela mencionada autarquia ambiental, sem que este tenha produzido provas no âmbito administrativo. 8. Além da irregularidade na anilha dos animais, constatada pela autoridade impetrada e sem prova inequívoca em sentido contrário pelo impetrante, os pássaros não estavam cobertos pela Guia de Licença de Transporte, fato incontroverso, pois o próprio autuado admite na exordial deste feito, o que importa em outra irregularidade, prevista pelo artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/98. 9. Desse modo, nada há de ilegal ou abusivo na conduta do IBAMA de aplicação de multa e apreensão das aves. 10. Irregularidade no processo administrativo em comento quando se verifica não ter havido naquela seara a comprovação da intimação do autuado acerca do ato de suspensão de sua licença. Aliás, não consta nesse procedimento administrativo qualquer documento a esse respeito. 11. Da análise do Parecer Instrutório e da Decisão Administrativa, vê-se que a última apenas mantém a multa aplicada e a apreensão das aves, nada mencionando acerca da suspensão da licença do autuado. Há se destacar, a esse respeito, as respostas aos quesitos ns. 17 e 18 do Parecer Instrutório. 12. Ainda que uma das sanções para a infração cometida pelo ora impetrante seja, em tese, a suspensão de sua licença, na espécie essa suspensão não foi efetivamente comunicada ao autuado no momento oportuno e, assim, não foi dada a oportunidade a ele de se defender mediante o devido processo legal administrativo acerca dessa penalidade de suspensão. 13. Considerando-se que à época da autuação a licença do ora impetrante estava válida, para sua suspensão haveria a necessidade de um procedimento que lhe assegurasse o direito de se defender, o que não ocorreu no caso em tela. Desse modo, entendo deva ser mantida a sentença tal como lançada. 14. O fato de a licença do impetrante ter expirado antes da prolação da sentença em nada altera a fundamentação acima, uma vez que quando do ato administrativo ora analisado (suspensão da licença concedida) a licença ainda estava válida e fora suspensa sem o devido processo legal. IV – DISPOSITIVO 15. Recurso de apelação do Impetrante parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Reexame necessário não provido. Recurso de apelação do IBAMA não provido. Dispositivos relevantes citados Lei n. 5.197/1967, artigos 1º e 3º Lei n. 9.605/1998, artigos 29, § 1º, inciso III, 70 e 72, incisos II, IV e XI, § 8º, incisos I e III Decreto n. 6.514/2008, artigo 24 Jurisprudências relevantes citadas RMS 24.607/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 24/06/2009 ApelRemNec 0000859-77.2007.4.03.6005, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018 ApelRemNec 0007872-31.1996.4.03.6000, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018 ApelRemNec 0003428-97.2011.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369044 / SP 0008773-68.2016.4.03.6106; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO; Terceira Turma; Data do Julgamento: 06/12/2017; e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017
à unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso de apelação do Impetrante e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação do IBAMA
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Saraiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.