Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO PARCIAL PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL EM PREJUÍZO À ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TEORIA DO MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO EM PROCEDIMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que negou a concessão de benefício previdenciário sem observar a opção da melhor escolha para o segurado. 2. Questão em discussão: Direito do segurado a benefício previdenciário, considerando a redução parcial e permanente laborativa para atividade habitual, com sequelas consolidadas. 3. Razões de decidir: 3.1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a caracterização da condição do segurado, o cumprimento do período de carência e a sequela parcial e permanente que reduz a capacidade laborativa para atividade habitual, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 3.2. No caso em análise, o segurado perdeu o 2º quirodáctilo e sofreu deformação permanente do 3º quirodáctilo, ambos da mão esquerda (CID-10 S68.1), restando reduzida sua capacidade laborativa habitual, conforme conclusão da perícia realizada em juízo. 3.3. Segundo a teoria do melhor benefício, cabe ao órgão previdenciário orientar o segurado quanto ao benefício mais vantajoso, sendo lícito, na falta deste aconselhamento, assegurar a opção em procedimento judicial. 4. Dispositivo: 4.1. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Tese de julgamento: ¿É devido o benefício previdenciário concernente ao auxílio-acidente ante a presença dos requisitos necessários, mormente a redução da capacidade laborativa comprovada em laudo pericial¿. ¿É imprescritível o direito do segurado à revisão do ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário¿. Dispositivos relevantes citados: ¿arts. 86 da Lei n° 8.213/91¿, ¿Art. 176-E do Decreto nº 3.048/99¿. Jurisprudência relevante citada: ¿STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Min. CELSO LIMONGI ¿ DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, 3ª SEÇÃO, julgado 25/08/2010, DJe 08/09/2010¿, ¿Apelação Cível 0277458-98.2022.8.06.0001, Rel. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, TJCE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024¿, ¿TJCE, Apelação Cível 0864053-24.2014.8.06.0001, Rel. Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, julgamento: 04/10/2021, publicação: 04/10/2021¿. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001204-07.2019.8.06.0120, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 12 de maio de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
0120, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
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