Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de Declaração em Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Dosimetria. Omissão reconhecida e suprida. Valoração negativa das consequências do delito. Prescrição de crime diverso (lesão corporal culposa). Possibilidade de valoração fática das lesões como circunstância judicial. Inexistência de prescrição retroativa do art. 306 do CTB. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem modificação do julgado. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Paulo César Dias de Oliveira em face de acórdão que manteve a condenação pelo crime do art. 306 do CTB. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à tese de que a prescrição do crime de lesão corporal culposa impediria a valoração negativa da pena com base nas lesões sofridas pelas vítimas, além de alegar omissão quanto à análise da prescrição retroativa do art. 302 do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de omissão sobre a impossibilidade de valorar as lesões corporais na dosimetria da embriaguez ao volante após a prescrição do delito de lesão culposa; e (ii) analisar a ocorrência de prescrição retroativa do crime de embriaguez ao volante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatada a omissão quanto ao ponto específico da influência da prescrição do crime de lesão na dosimetria do crime de embriaguez, os embargos são conhecidos e parcialmente providos para integrar o acórdão, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento. 4. A extinção da punibilidade de um crime pela prescrição possui natureza processual e não apaga o fato histórico. A realidade fática do atropelamento e das lesões sofridas pelas vítimas subsiste como elemento concreto para aferir as consequências no crime remanescente (embriaguez ao volante), nos termos do art. 59 do Código Penal. 5. A dosimetria da pena deve refletir o impacto produzido pelo agente na sociedade; assim, não há vedação legal para que fatos concretos, ainda que referentes a crimes com punibilidade extinta, sejam sopesados como circunstância judicial desfavorável. 6. Inexiste omissão quanto à tese de prescrição retroativa, porquanto o acórdão fundamentou claramente que, pendente recurso da acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena em abstrato, não se configurando o instituto ante os marcos interruptivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e parcialmente providos, para sanar a omissão e integrar a fundamentação, mantendo-se, no mérito, o acórdão embargado em seus termos. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva de crime acessório não impede a valoração fática de suas consequências na dosimetria da pena de crime remanescente, desde que fundamentada no art. 59 do Código Penal. " Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 110, caput; CTB, art. 306; CPP, arts. 619, 620; Súmula nº 146 do STF; Súmula nº 18 do TJCE. Jurisprudência relevante citada:TJCE, 2ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração nº 0053601-12.2019.8.06.0098/50000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, j. 01/03/2023; TJCE, 2ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração nº 0801256-12.2014.8.06.0001, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, j. 15/02/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios, dando-lhes parcial provimento, mas apenas para sanar a omissão e integrar a fundamentação, mantendo- se, no mérito, o acórdão embargado
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.