Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR. ABANDONO DA OBRA PELA CONSTRUTORA. REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. INTERVENÇÃO TARDIA DA RÉ APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO DO IMÓVEL POR REPAROS EMERGENCIAIS AUTORIZADOS JUDICIALMENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA DOS GASTOS ALEGADOS PELA RÉ PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. FRUSTRAÇÃO DO SONHO DA CASA PRÓPRIA E TRANSTORNOS DECORRENTES DE RISCOS À SEGURANÇA E SAÚDE PÚBLICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela empresa de engenharia promovida em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual. A decisão de primeiro grau declarou a resolução do contrato de construção de imóvel residencial por culpa exclusiva da contratada, em razão do abandono da obra ainda na fase inicial de escavação. Determinou-se a restituição integral dos valores pagos pelos consumidores (R$ 402.000,00), acrescidos de multa contratual de 10% (dez por cento) e indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento ultra petita, pugnando pela reabertura da instrução para realização de perícia técnica. No mérito, defende o direito à dedução dos valores supostamente empregados na execução parcial dos serviços e a inexistência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial requerida por réu revel após o encerramento da instrução processual; (ii) a configuração de julgamento ultra petita pela ausência de compensação de valores alegadamente gastos pela construtora; (iii) a responsabilidade pela restituição integral ou parcial dos valores pagos, considerando a extensão dos serviços executados e a ausência de prova documental dos custos; e (iv) a caracterização de danos morais indenizáveis decorrentes do abandono de obra residencial e seus reflexos na esfera extrapatrimonial dos adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença. A decretação da revelia não impede a intervenção do réu no processo, contudo, este o recebe no estado em que se encontra, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil. No caso, o requerimento de prova pericial foi formulado de maneira extemporânea, após o anúncio do julgamento antecipado da lide e o encerramento da fase instrutória, operando-se a preclusão. Ademais, a realização de perícia tornou-se impraticável, nos termos do artigo 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, visto que os autores realizaram reparos emergenciais no terreno para mitigar riscos de desabamento e insalubridade, alterando substancialmente a situação fática do imóvel. 4. Não há que se falar em julgamento ultra petita. O pedido de compensação de valores formulado na inicial estava condicionado à comprovação documental dos gastos pela contratada. Ausente qualquer prova documental idônea (notas fiscais, recibos, diários de obra) apresentada pela Ré, que se manteve inerte durante o prazo de resposta, não há substrato jurídico para o abatimento pleiteado, sob pena de chancelar alegações genéricas desprovidas de suporte probatório. 5. No mérito, restou incontroverso o inadimplemento contratual absoluto por parte da Apelante, que abandonou a obra após receber cerca de 60% (sessenta por cento) do valor total do contrato, limitando-se a realizar escavações que resultaram em riscos e prejuízos aos proprietários. Aplica-se ao caso a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a restituição imediata e integral das parcelas pagas, vedada qualquer retenção, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa da construtora inadimplente. 6. O dano moral exsurge cristalino não apenas do inadimplemento contratual, mas das circunstâncias fáticas agravantes, notadamente a frustração da legítima expectativa de moradia própria e os transtornos causados pelo abandono do terreno em condições precárias (acúmulo de água e risco de proliferação de vetores de doenças), gerando angústia e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O valor arbitrado na origem mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta e à extensão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O réu revel recebe o processo no estado em que se encontra, não havendo cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas após o encerramento da fase instrutória (preclusão temporal). 2. É impraticável a realização de prova pericial quando a situação fática do objeto da perícia foi alterada por reparos emergenciais necessários, cabendo à parte que alega a execução de serviços comprovar documentalmente seus custos. 3. O abandono injustificado de obra residencial, frustrando o sonho da casa própria e gerando riscos à segurança e saúde, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 346, parágrafo único, 349, 355, 373, II, e 464, § 1º, III; CC, arts. 186, 475 e 927; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; REsp nº 1.704.552/PE. TJCE, Apelação Cível nº 0209606-91.2021.8.06.0001; Apelação Cível nº 0134217-42.2017.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.