Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito envolvendo ciclista trafegando na contramão. Nexo causal e culpa exclusiva da vítima. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar multa por litigância de má-fé. Recurso adesivo não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento decorrentes de acidente de trânsito envolvendo colisão entre veículo automotor e bicicleta. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido entre veículo automotor e bicicleta deve ser atribuída à ré, diante da circulação irregular da autora na contramão e ausência de comprovação de culpa da ré, bem como se deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada à autora.III. Razões de decidir3. A autora trafegava na contramão da via, em desacordo com o art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro, fato reconhecido por ela própria e por sua genitora logo após o acidente.4. A bicicleta da autora não possuía sinalização adequada para circulação noturna, o que contribuiu para a ocorrência do acidente.5. Não há provas de que a ré tenha desrespeitado a sinalização de parada obrigatória ou agido com imprudência, negligência ou imperícia no momento da colisão.6. A responsabilidade pelo acidente é exclusiva da autora, pois sua conduta irregular foi a causa determinante do sinistro, rompendo o nexo de causalidade com eventual conduta da ré.7. A ausência de comprovação da culpa da ré e a demonstração da conduta irregular da autora justificam a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados contra a ré.8. A multa por litigância de má-fé aplicada à autora foi afastada, pois não ficou demonstrado dolo ou culpa grave para alteração consciente da verdade dos fatos.9. O pedido reconvencional de indenização por danos materiais não foi acolhido por falta de comprovação da extensão econômica do dano alegado.10. O pedido reconvencional de indenização por danos morais foi rejeitado, pois não houve demonstração de abuso do direito de ação ou efetiva lesão extrapatrimonial à ré.IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a multa por litigância de má-fé; recurso adesivo conhecido e não provido; mantida a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na ação principal e na reconvenção; majorados os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré para 18% sobre o valor atualizado da reconvenção._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 38, 58 e 105, VI; CC/2002, arts. 186, 187, 189, 373, I e 945; CPC/2015, arts. 80, II, 85, § 11, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012157-50.2016.8.16.0025, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 22.04.2020; STJ, REsp 1.641.154/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17.08.2018; STJ, REsp 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19.05.2022; STJ, REsp 1.770.890/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.08.2020, DJe 26.08.2020; STJ, REsp 2.229.511/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.02.2026, DJEN 06.02.2026.
Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a multa por litigância de má-fé; recurso adesivo conhecido e não provido; mantida a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na ação principal e na reconvenção; majorados os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré para 18% sobre o valor atualizado da reconvenção.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Antonio Domingos Ramina Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.