Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS. LEI COMPLEMENTAR 87/96. DIREITO DO ESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer para expedição de certificados de créditos tributários para fins de transferência a terceiros, na forma da Lei Complementar 87/96. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão se resume a: a) verificar a existência de prova de que os créditos de ICMS pleiteados na ação são decorrentes de exportação, nos moldes da Lei Complementar 87/96; b) possibilidade de transferência de saldos credores de ICMS acumulados a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar nº 87/96, por força do disposto no art. 146, inciso III e no art. 155, §2º, inciso XII, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre o ICMS, definindo em seu art. 25, §§1º e 2º, a possibilidade de transferência de créditos de ICMS de um estabelecimento para outro, do mesmo ou de diversos sujeitos passivos. 4. Os saldos credores de ICMS acumulados em razão de operações de exportação (art. 3º, II, da LC 87/96) podem ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão de documento pela autoridade competente que reconheça o crédito. 5. A negativa do ente público em efetivar a transferência de créditos de ICMS, na forma do inciso II, do §1º, do art. 25, da LC 87/96, em razão de condicionantes estabelecidas por lei estadual, é ilegal em razão da eficácia plena do dispositivo constante da lei complementar. 6. In casu, ao contrário do que concluiu o juízo de primeiro grau, a parte apelante demonstrou de forma cristalina a existência de saldos credores de ICMS decorrentes de operações de exportação, aptos a serem transferidos a outros estabelecimentos do Estado do Maranhão, como se extrai do Termo de Encerramento de Fiscalização (Documento de ID 21798348, pag. 52/53). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. O disposto no inciso II, do §1º, do art. 25, da LC 87/96 é norma de eficácia plena, não podendo ser restringida por condicionantes estabelecidas em lei estadual. 2. Demonstrada a existência de créditos tributários decorrentes de operações de exportação, é direito do estabelecimento a expedição de certificados de crédito para fins de transferência a terceiros.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, inciso III e 155, §2º, inciso XII; Lei complementar 87/96, arts. 3º e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.115.789/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 7/4/2025, dje. 11/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.719/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/6/2024, dje. 12/6/2024.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.