Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO COM RESULTADO MORTE. ARTIGO 32, PARÁGRAFO PRIMEIRO-A E PARÁGRAFO SEGUNDO, DA LEI 9.605/1998. ATROPELAMENTO DE CÃO. OMISSÃO DE SOCORRO IMEDIATA. CONFIGURAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.1 – No presente caso, temos Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa e indenização por danos difusos no montante de R$ 3.000,00, pela prática do crime de maus-tratos qualificado e majorado contra cão (Russo), com resultado morte. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) definir se a conduta do condutor do veículo que, após visualizar um vulto e sentir o impacto do atropelamento contra um cão na via pública, decide não parar e prosseguir a marcha de seu veículo, caracteriza o crime doloso de maus-tratos sob a modalidade de dolo eventual ou se configura fato culposo atípico. III. Razões de decidir 3.1 – Elemento anímico. O dolo eventual restou plenamente configurado quando o agente, ciente de que atingiu um ser vivo na via pública, decide conscientemente prosseguir a viagem sem parar o veículo para averiguação e prestação de auxílio, demonstrando indiferença com o resultado morte do animal doméstico, o qual veio a falecer uma hora depois. 3.2 - O dever de cuidado de parar e verificar o ocorrido era inafastável ao condutor, mormente em via urbana residencial, asfaltada e dotada de iluminação pública regular, em que o cão de pelagem clara e grande porte era perfeitamente visível ao Apelante. A eventual hostilidade subsequente de moradores aglomerados ocorreu após a consumação da omissão inicial de socorro, não servindo como causa de justificação ou exclusão de responsabilidade penal do apelante. 3.3 - A comprovação da materialidade e do sofrimento do animal doméstico no crime de maus-tratos prescinde, não necessita de laudo pericial oficial quando demonstrada por outros elementos de convicção idôneos, como fotografias, mídias audiovisuais e testemunhos harmônicos coletados sob o crivo do contraditório judicial. IV. Dispositivo 4.1 – Apelação Criminal conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CRFB; art. 225,§1º, VII; Lei nº 9.605/1998, artigo 20 e artigo 32, §1°-A e §2º. Jurisprudência relevante citada: (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.742.214/MA, Quinta Turma.); (TJ-PR 00225737420258160021 Cascavel, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 27/09/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/09/2025); (STJ AgRg no REsp n. 2.091.403/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.