Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A condenação decorreu de sua prisão em flagrante, quando foi apreendida cocaína (36,4 g), além de objetos relacionados ao tráfico. A defesa pleiteia a revisão da pena aplicada, com redimensionamento da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há duas questões em discussão: (i) determinar se a circunstância judicial relativa às consequências do delito pode ser desconsiderada na fixação da pena-base; e (ii) estabelecer se a pena intermediária pode ser reduzida aquém do mínimo legal, mediante superação da Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A pequena quantidade de droga apreendida (36,4 g de cocaína) não justifica a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, devendo essa vetorial ser neutralizada. 4 A neutralização da vetorial impõe a fixação da pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão. 5 A Súmula 231 do STJ impede a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, ainda que haja circunstâncias atenuantes. 6 A jurisprudência do STJ e do STF reitera a impossibilidade de fixação de pena intermediária abaixo do mínimo legal por incidência de atenuantes genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7 Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1 A valoração negativa da circunstância judicial das consequências do delito exige a demonstração de um plus de reprovabilidade, que extrapole a tipicidade do crime de tráfico de drogas. 2 Embora a cocaína seja, de fato, dotada de alto poder viciante, por outro lado, na hipótese de reduzida quantidade, mostra-se então manifestamente desproporcional sopesar tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base. 3 A incidência de circunstância atenuante não permite a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 65, I e III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, RE 597.270/RS (Tema 158 da Repercussão Geral).
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Davi Veras Arrí para 5 (cinco) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior
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