Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Servidor público. Aposentadoria especial. Condições especiais de trabalho. Ausência de comprovação. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de ofensa constitucional direta. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário de servidor público e a recurso extraordinário da Universidade Federal do Paraná. O recurso do servidor público buscava o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais para fins de aposentadoria, incluindo períodos de afastamento para pós-doutorado. 2. O servidor público pleiteou o reconhecimento e a averbação de período trabalhado sob condições especiais devido à exposição a agentes químicos, desde seu ingresso na UFPR, incluindo períodos de afastamento para estágio pós-doutoral, para fins de aposentadoria especial. A Universidade Federal do Paraná, por sua vez, alegou ausência de comprovação da atividade especial reconhecida na sentença. 3. O Juízo de origem reconheceu a atividade especial, inclusive nos períodos de afastamento para pós-doutorado. O Tribunal de segunda instância reformou a sentença para afastar o reconhecimento da atividade especial nos períodos de afastamento do servidor para capacitação em atividades de pós-doutorado, por entender que a comprovação se baseou em declaração do próprio servidor e de seu orientador, sem laudo técnico específico. Também negou provimento ao apelo do servidor quanto ao adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão diz respeito a saber se a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário do servidor público carece de fundamentação e se o reconhecimento da atividade especial durante os afastamentos para pós-doutorado pode ser revisto em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário do servidor público está devidamente fundamentada, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº RG nº 339, que exige fundamentação, ainda que sucinta, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações. 6. O Tribunal de origem não reconheceu o exercício de atividade especial durante os afastamentos do servidor público devido à ausência de comprovação da efetiva sujeição a agentes insalubres, com base nos elementos probatórios dos autos, na Lei federal nº 9.528, de 1997, e no Decreto nº 2.172, de 1997. 7. Para acolher as alegações do servidor público e divergir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os pressupostos fático-probatórios dos autos e a legislação infraconstitucional de regência, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). É como voto. 14 Extrato de Ata - 25/02/2026 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.