Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL (VIA PORTAL ELETRÔNICO) PARA CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL – VIOLAÇÃO AO ART. 485, III DO CPC – NÃO VERIFICAÇÃO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980, PARA SUSPENSÃO DO FEITO – NÃO CABIMENTO - CASO QUE NÃO TRATA DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, MAS DE NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO – RECURSO DESPROVIDO. Não há se falar em violação ao art. 485, III, § 1º do CPC, pois deixou o apelante de atender as intimações efetuadas e dar o devido seguimento ao feito, o que impõe a manutenção da extinção do feito. Tem-se que o caso não se trata de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, mas sim, de omissão do exequente/apelante, configurando-se o abandono da causa pela ausência de resposta da Fazenda nos dois atos em que foi intimada e não pela dificuldade de encontrar o executado, o que ensejaria a aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Entretanto, deixou o apelante decorrer o prazo, sem qualquer manifestação, constatando-se sua desídia para com o andamento do feito, mostrando-se correta a manutenção da sentença por abandono.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.