Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - APLICAÇÃO DO CDC – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – ILEGALIDADE AFASTADA – DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve eventual prática abusiva, cobrança em desacordo com o contrato formulado entre as partes e violação ao dever de informação. Não havendo necessidade da prova pericial solicitada, não há que se acolher a alegação de necessidade de retorno dos autos à primeira instância. Inexiste abusividade na cobrança dos juros remuneratórios quando demonstrado que foram estabelecidos em patamares adequados, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. O percentual estabelecido a título de Custo Efetivo Total – CET, não abrange apenas os juros remuneratórios, mas também outras despesas, tais como tributos, tarifas administrativas e seguros, na forma da Resolução nº 3.517/2017, do Banco Central. Não há que se falar, portanto, em discrepância entre a taxa de juros efetivamente aplicada e aquela contratada, considerando que a cobrança se pautou nos termos pactuados entre as partes. O STJ pacificou, em recurso repetitivo, que "o pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais." (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). E o art. 5º, inc. I, da Lei nº 5.143/96, prevê que a instituições financeira são responsáveis pela cobrança do IOF e pelo recolhimento ao Banco Central do Brasil, daí por que não há que se falar em ilegalidade. O Contrato traz expressas todas as informações a respeito da taxa de juros, taxas administrativas, seguro e custo efetivo total, sendo suficiente para atender ao dever de informação clara e adequada. Recurso conhecido e desprovido
ACORDAM, em sessão
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.