Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA. VIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela instituição financeira em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. A decisão agravada (ID 49477671) confirmou a obrigação de quitação de contrato de financiamento por meio de seguro prestamista, em razão do falecimento do contratante, bem como afastou as preliminares de ilegitimidade ativa da herdeira e de ilegitimidade passiva da instituição financeira. II. Questão em discussão. 2. As questões controvertidas no presente recurso são: a) a legitimidade ativa da herdeira para pleitear, em nome próprio, a cobertura do seguro prestamista contratado por seu falecido pai; b) a legitimidade passiva da instituição financeira, que atuou como estipulante e beneficiária do seguro, para responder pela obrigação de cobertura securitária; e c) no mérito, a validade da negativa de cobertura securitária, fundamentada no término da vigência do seguro antes da ocorrência do sinistro (óbito do segurado), em confronto com a expectativa legítima do consumidor de que a proteção perduraria por todo o prazo do financiamento. III. Razões de decidir. 3. A herdeira possui legitimidade e interesse processual para pleitear a cobertura do seguro prestamista, pois a quitação da dívida deixada pelo falecido impacta diretamente o patrimônio a ser partilhado, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. A defesa do acervo hereditário contra uma obrigação que deveria ser extinta pelo seguro configura um interesse jurídico próprio da sucessora, não se restringindo a legitimidade apenas à figura do espólio. 4. A instituição financeira que atua como estipulante em contrato de seguro prestamista, vinculado a um contrato de financiamento por ela concedido, integra a cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, possui legitimidade passiva para responder solidariamente por falhas na prestação do serviço, incluindo a negativa indevida de cobertura, conforme o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores que participam da relação de consumo. 5. A cláusula que estabelece um prazo de vigência para o seguro prestamista inferior ao prazo total do contrato de financiamento ao qual está vinculado, sem prova inequívoca de que o consumidor foi plena e claramente informado sobre essa limitação, viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, previstos nos arts. 6º, III, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A legítima expectativa do consumidor é de que o seguro garantirá a quitação da dívida durante toda a sua vigência, sendo abusiva a restrição que frustra a finalidade essencial do contrato acessório. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: "1. A herdeira possui legitimidade ativa para pleitear a cobertura de seguro prestamista contratado pelo falecido, quando a quitação da dívida vinculada ao seguro impactar diretamente o patrimônio do espólio. 2. A instituição financeira, na qualidade de estipulante e beneficiária de contrato de seguro prestamista, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente com a seguradora por falhas na prestação do serviço. 3. É abusiva a cláusula contratual que limita a vigência do seguro prestamista a período inferior ao do contrato principal de financiamento, sem comprovação de informação clara e adequada ao consumidor, por frustrar a legítima expectativa de cobertura e violar a boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, III, Art. 7º, parágrafo único, Art. 47 e Art. 54, § 4º, todos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Art. 421, Art. 422 e Art. 1.997, todos da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.