Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO – LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O CRITÉRIO LEGAL – SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA – NÃO CONFIGURAÇÃO – UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória ajuizada por servidora municipal contra decisão que, em ação de cobrança, julgou improcedente pedido de diferenças de adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo. 2. A autora sustenta violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC), argumentando que o §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, determinaria a utilização do vencimento-base como parâmetro. 3. Alega, ainda, inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 4 do STF ao caso e existência de decisões conflitantes na mesma comarca e impossibilidade de se manter a base de cálculo prevista em lei municipal declarada inconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se a sentença rescindenda incorreu em violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, ao negar aplicação da base de cálculo prevista em lei federal, pela impossibilidade de se substituir, por decisão judicial, a base de cálculo do adicional de insalubridade fixada em legislação municipal declarada inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A coisa julgada é valor constitucional fundamental (art. 5º, XXXVI, CF/88) e somente pode ser relativizada em hipóteses taxativas previstas em lei (art. 966, CPC). 6. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica exige: (i) afronta direta e literal à lei; (ii) ausência de controvérsia jurisprudencial à época da decisão rescindenda (Súmula 343/STF); (iii) não utilização da via rescisória como sucedâneo recursal. 7. No caso, a sentença rescindenda analisou expressamente a questão, reconhecendo a inconstitucionalidade da base de cálculo fixada na lei municipal (salário mínimo), mas observando que, à luz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, não cabe ao Judiciário substituir o critério legal, sob pena de atuar como legislador positivo. 8. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do STF e deste TJMS. 9. A alegação de divergência em casos semelhantes não caracteriza vício rescisório, mas apenas inconformismo da parte, sendo incabível a utilização da ação rescisória como recurso substitutivo, que não foi manejado oportunamente pela autora. IV. DISPOSITIVO 10. Improcedência da pretensão rescisória.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente a ação rescisória
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1ª Seção Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Alexandre Branco Pucci; Ana Carolina Ali Garcia; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.