Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO JUDICIAL DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DISTINÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1085 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022 PARA RESTRINGIR GARANTIAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Digio S. A. contra decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação Judicial de Dívidas por Superendividamento, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% do salário líquido do consumidor, determinar a apresentação de documentos pelas partes, inverter o ônus da prova e designar audiência conciliatória. A instituição financeira pleiteia a revogação da medida, sustentando a incidência do Tema Repetitivo nº 1085 do STJ, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados, a impossibilidade de concessão de tutela antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC e a desproporcionalidade da multa cominatória fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 05 questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da tutela de urgência que limita os descontos dos empréstimos consignados em Ação de Repactuação Judicial de Dívidas por Superendividamento; (ii) estabelecer se o Tema Repetitivo nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça se aplica aos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento; (iii) determinar se o Decreto nº 11.150/2022 afasta a proteção do mínimo existencial nas operações de crédito consignado; (iv) definir se a concessão de tutela provisória antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor viola o procedimento legal; e (v) estabelecer se a multa cominatória fixada pelo juízo de origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos bancários celebrados entre instituições financeiras e pessoas físicas submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por constituírem relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula nº 297 do STJ. 4. O Tema Repetitivo nº 1085 do STJ não incide sobre a hipótese, pois o precedente refere-se a descontos de empréstimos comuns realizados em conta-corrente após o ingresso dos salários na esfera patrimonial do correntista, situação diversa dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento (consignado em folha). 5. Os descontos realizados na fonte pagadora, antes da disponibilização da remuneração ao trabalhador, justificam a aplicação da técnica do distinguishing em relação ao Tema nº 1085 do STJ. 6. A Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema protetivo destinado à prevenção e ao tratamento do superendividamento, fundamentado na preservação do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. 7. O Decreto nº 11.150/2022, por possuir natureza infralegal, não pode restringir direitos assegurados pela Constituição Federal e pela legislação federal de proteção ao consumidor superendividado. 8. A tutela provisória de urgência mostra-se compatível com o procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pois a sua concessão assegura a efetividade da prestação jurisdicional e impede o agravamento da situação de vulnerabilidade do consumidor. 9. A postergação da medida até a realização da audiência conciliatória comprometeria a subsistência digna do consumidor, diante da natureza alimentar dos rendimentos atingidos pelos descontos. 10. A limitação temporária dos descontos preserva o equilíbrio entre o direito creditório das instituições financeiras e a garantia constitucional do mínimo existencial do consumidor superendividado. 11. A multa cominatória fixada em valor correspondente ao dobro da quantia descontada indevidamente possui caráter coercitivo, revela-se proporcional ao descumprimento e mostra-se adequada para assegurar a efetividade da decisão judicial. 12. O elevado porte econômico da instituição financeira e a facilidade operacional para adequação dos sistemas internos justificam a manutenção da penalidade imposta. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, XI e XII, 54-D e 104-A; CPC, arts. 300, 537, 931 e 937; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1085; TJBA, Apelação nº 8102925-85.2021.8.05.0001, Rel. Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, publ. 19.02.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8044566-09.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, publ. 19.12.2025.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.