Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Tributário. PSS. MP 560/94. Redução de Alíquota. Fundamento Constitucional. 1. Acórdão recorrido que tem como fundamento matéria de ordem constitucional. 2. O ordenamento jurídico brasileiro, ao tratar dos recursos extremos, deixou bem delineado, por ordem constitucional, a impossibilidade do recurso especial definir qualquer assunto de envergadura constitucional. A missão do recurso especial é, unicamente, garantir a autoridade da lei federal e zelar pela sua aplicação uniforme. 3. Recurso não conhecido.
I - Tendo o v. acórdão recorrido dado solução à lide à luz de dispositivos constitucionais, não cabe o manejo do recurso especial. II - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi enfrentada pelo tribunal a quo (Súmula 211 do STJ). Agravo no Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AGA 278059/DF - Rel.Min. Nancy Andrighi - in DJU de 11.09.00) "Agravo Regimental. Contribuição Previdenciária. Plano de Seguridade Social do Servidor Público - Majoração de Alíquota. Medida Provisória 560/94. Reedições. Prazo Nonagesimal. Matéria Atinente à Constituição Federal. Incabível o Recurso Especial. Precedentes. No acórdão recorrido, embora tenha sido mencionada legislação federal, decidiu-se a controvérsia com fundamentos essencialmente constitucionais, relativos ao prazo de vigência da Medida Provisória, e ao decurso do prazo nonagesimal para a instituição ou modificação da contribuição em comento (artigos 62 e 195, § 6º, Constituição Federal de 1988). Incomportável, portanto, o exame do tema no âmbito do recurso especial. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão unânime." (AGA 318676/DF- Rel. Min. Franciulli Netto - in DJU de 05.02.01) Nesse toar, com arrimo no artigo 557, caput, do CPC, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2001. Ministro Milton Luiz Pereira Relator
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.