Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso. 2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "Conforme se extrai destes autos (id. 3770155, documento juntado em 25 de maio de 2020) e os da execução embargada, o executado foi citado para se defender ou pagar a quantia indicada, na Tomada de Contas Especial n. 028.640/2007-0, em 09 de outubro de 2009, foi julgado o Acórdão TCU nº 6712/2014-1ª Câmara em 28 de outubro de 2014, após uma série de movimentação processual entre esse lapso temporal, a interromper a prescrição da ação punitiva, conforme o art. 2º, da Lei n. 9.873 (...). Nesse cenário, não se verifica a ultrapassagem do prazo prescricional, de acordo com a legislação de regência (Lei 9.873/1999, arts. 1º e 2º, incs. I e II, e no art. 8º, e §2º, da Lei caput 8.443/92)" 3. No julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal de origem esclareceu: "Constata-se a omissão acerca do enfrentamento do pedido de desentranhamento dos documentos ids. 4176506, 4176501, 4176499, 4176497. Nesse ponto, observa-se que tais documentos apenas mostram o conteúdo de alguns itens indicados no controle de acompanhamento de processo no Tribunal de Contas da União (doc. 3770155). Esse acompanhamento (que embasou o acórdão ora embargado) foi juntado à impugnação aos embargos à execução, ou seja, no momento processual oportuno. Além disso tais conteúdos são do conhecimento da parte embargante antes mesmo do início dessa demanda, onde ofertou manifestação e requerimentos no procedimento administrativo. Nesse passo, seja porque a parte teve já acesso aos documentos questionados, seja porque tais documentos são públicos, rejeita-se o aludido pedido de desentranhamento". 4. A parte recorrente não infirma os argumentos de que os documentos juntados eram documentos públicos e de conhecimento da parte ora recorrente, limitando-se a defender que houve a juntada de documentos novos em momento inoportuno. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do Apelo. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Além disso, tendo o aresto vergastado anotado que os documentos foram juntados no momento adequado e que a prescrição não se consumou, porque houve diversos marcos interruptivos, comprovados pelos documentos carreados aos autos, não há como afastar tais premissas nesta via. Portanto, incide a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.