Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA REFORMADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM RECONHECIDO ENTRE OS INCISOS I E V. DECOTE DO MOTIVO TORPE (INCISO I). MANUTENÇÃO DOS INCISOS IV (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA) E V (GARANTIA DE IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença que impronunciou os denunciados pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, IV e V, c/c art. 29, do CP), com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria. A vítima foi executada mediante disparos de arma de fogo em 05 de novembro de 2022. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existem indícios suficientes de autoria para autorizar a pronúncia dos acusados; (ii) saber se é possível adequar o standard probatório da pronúncia às peculiaridades do caso concreto, considerando o contexto de atuação de organização criminosa e a imposição da chamada "lei do silêncio"; (iii) saber se é possível a cumulação das qualificadoras dos incisos I (motivo torpe) e V (para assegurar a impunidade de outro crime) ou se há bis in idem a ser reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime restou evidenciada pelo laudo cadavérico acostado, que atesta a morte da vítima em decorrência de politraumatismo por projéteis de arma de fogo. 4. A vítima foi executada em 05 de novembro de 2022, um dia após ter recebido três intimações do Fórum de Coreaú/CE para testemunhar em audiências criminais contra Tiago Frota Grigório, acusado de homicídios na região. Investigações revelaram diálogos interceptados entre Tiago Frota e Janiel Lima de Menezes planejando homicídios. O mesmo modus operandi utilização de motocicleta vermelha para aproximação e efetuação de disparos foi observado em três homicídios ocorridos em um intervalo de cinco dias. A motocicleta foi roubada, reconhecida extrajudicialmente pela vítima do roubo e apreendida em posse de Francisco Eronilson. 5.O contexto de atuação de organização criminosa (Comando Vermelho), com a imposição da "lei do silêncio" em razão do domínio territorial exercido pela facção, justifica a adequação do standard probatório às peculiaridades do caso, conforme precedentes do STJ (AgRg no HC 810.692/RJ), que excepcionalmente admitem a pronúncia com base em testemunhos indiretos e elementos investigativos corroborados, quando as testemunhas oculares se recusam a depor por temor de represálias. 6. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), vigorando o princípio do in dubio pro societate, que não conflita com a presunção de inocência. Precedentes do STF e do STJ. O juízo de origem, ao exigir prova testemunhal direta, aplicou standard probatório próprio da fase de julgamento, incorrendo em excesso. 7. Bis in idem reconhecido entre as qualificadoras dos incisos I (motivo torpe) e V (para assegurar a impunidade de outro crime) , porquanto ambos os incisos, no caso concreto, decorrem do mesmo fundamento fático: a eliminação da vítima por ser testemunha em ações penais movidas contra o réu Tiago Frota Grigório. Um único dado de reprovação não pode gerar multiplicidade de qualificadoras. 8. Decote da qualificadora do inciso I (motivo torpe) , mantendo-se a do inciso V (para assegurar a impunidade de outro crime) , por sua maior especificidade em relação ao caso concreto (eliminação de testemunha de homicídios anteriormente praticados). 9. Qualificadora do inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) mantida , porquanto a emboscada restou configurada e não se mostra manifestamente improcedente pelo conjunto probatório judicializado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença de impronúncia reformada para pronunciar os acusados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri, afastada a qualificadora do inciso I (motivo torpe) por reconhecimento de bis in idem.
à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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