Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em ação revisional c/c consignação em pagamento, deferiu tutela de urgência, autorizou os depósitos incidentais, nos valores originalmente contratados, e afastando os efeitos da mora. O embargante alegou omissão no acórdão sobre a possibilidade de consignação de valores incontroversos, a ausência de recusa em receber valores, a cláusula contratual e a inexistência de perigo de dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado apresenta vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente omissões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.4. Não há omissão no acórdão embargado que apresenta fundamentação suficiente a embasar o desfecho atribuído ao recurso.5. Ele está suficientemente fundamentado quanto à presença dos requisitos da tutela de urgência e à possibilidade de consignação judicial dos valores. A jurisprudência citada no acórdão corrobora o entendimento adotado.6. Os embargos de declaração não evidenciam omissões no acórdão embargado, configurando, na realidade, tentativa de rediscussão da matéria decidida pelo Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Os embargos de declaração são rejeitados.Tese de julgamento: "1. O acórdão impugnado não apresenta os vícios alegados, sendo suficientemente fundamentado."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no REsp 920.606/DF; TJGO, Apelação Cível 5634205-72.2019.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6077802-88.2024.8.09.00064ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AEMBARGADO: CÍCERO DA SILVA FIGUEIREDORELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Os embargos de declaração são rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.