Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que não conheceu do recurso interposto pela parte embargante, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.099/95. O embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão, argumentando que houve confusão processual quanto ao rito adotado, uma vez que o juízo de primeiro grau teria definido o procedimento comum, enquanto o acórdão embargado aplicou as normas dos Juizados Especiais Cíveis. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no acórdão embargado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, aptos a justificar a interposição dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão recorrida, conforme art. 48 da Lei nº 9.099/95. O acórdão embargado fundamentou-se na constatação de que o juízo de primeiro grau aplicou o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, conforme despacho de designação de audiência nos termos do art. 28 da Lei nº 9.099/95, e que eventual insurgência contra essa definição deveria ter sido objeto de recurso próprio, o que não ocorreu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Inexistindo vício no acórdão embargado, a simples discordância da parte embargante com a fundamentação adotada não justifica a interposição de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.