Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL DESTINADO AO AGRONEGÓCIO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que, em tutela cautelar antecedente, suspendeu a exigibilidade de três Cédulas de Crédito Bancário (CCB), além de determinar a abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito e protesto de títulos. A agravante sustentou que os contratos firmados possuem natureza de Cédulas de Crédito Bancário, regidas pela Lei nº 10.931/2004, e não de crédito rural, razão pela qual não se aplicariam as regras do Manual de Crédito Rural e do Decreto-Lei nº 167/1967 acerca do alongamento compulsório da dívida. Alegou, ainda, ausência de comprovação dos requisitos legais para prorrogação da dívida e descumprimento do prazo regulamentar previsto pelo Conselho Monetário Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: a) se as Cédulas de Crédito Bancário contratadas para financiamento de atividade agropecuária podem ser equiparadas a Cédulas de Crédito Rural; b) se há probabilidade do direito apta a justificar a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das dívidas; c) se as normas do crédito rural e o direito ao alongamento compulsório da dívida são aplicáveis às Cédulas de Crédito Bancário regidas pela Lei nº 10.931/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator reconheceu que a controvérsia central reside na correta qualificação jurídica dos títulos objeto da demanda, destacando que a natureza jurídica da obrigação é definida pelo regime legal do instrumento contratual adotado, e não apenas pela destinação econômica dos recursos. Concluiu-se que os contratos examinados constituem Cédulas de Crédito Bancário submetidas à Lei nº 10.931/2004, e não Cédulas de Crédito Rural disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 167/1967, ainda que os recursos tenham sido utilizados na atividade agropecuária. O acórdão ressaltou que a mera finalidade rural do crédito não altera a natureza jurídica da CCB, especialmente diante da inexistência de cláusulas típicas do crédito rural, tais como previsão de prorrogação compulsória, liberação parcelada de recursos vinculada à safra ou submissão ao sistema oficial de crédito rural. Foram citados precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no sentido de que a renegociação de dívida por meio de Cédula de Crédito Bancário configura novo contrato submetido ao regime jurídico próprio da Lei nº 10.931/2004, afastando a incidência das normas específicas do crédito rural. Destacou-se, ainda, que a ausência de probabilidade do direito inviabiliza a manutenção da tutela de urgência, uma vez que o perigo de dano, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da medida excepcional prevista no art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para cassar a tutela de urgência anteriormente deferida, restabelecendo a exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário e afastando a vedação de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos e protesto dos títulos. Tese de julgamento A destinação dos recursos à atividade agropecuária não altera a natureza jurídica da Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004. As normas específicas do crédito rural, inclusive aquelas relativas ao alongamento compulsório da dívida, não se aplicam automaticamente às Cédulas de Crédito Bancário apenas em razão da finalidade rural do financiamento. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a demonstração isolada da urgência da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 305, 334, 400, 919, §1º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Lei nº 10.931/2004; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 13; Lei nº 11.775/2008, art. 33; Resolução CMN nº 3.676/2009; Manual de Crédito Rural. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 298; EDcl no RMS 22.067/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 18.11.2008; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, AI nº 1414063-98.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 29.8.2024; Apelação Cível nº 0800754-81.2024.8.12.0025, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 11.9.2025; AI nº 1412526-33.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 30.9.2025; AI nº 1412070-20.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 28.8.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.