Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL – MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO – CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO CIENTIFICADO – OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA – PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ocorrerá a constituição em mora do devedor quando houver o recebimento da notificação, ainda que por terceira pessoa, no endereço residencial fornecido no instrumento contratual, ou nas hipóteses em que restar demonstrado que o devedor mudou de endereço sem comunicar a instituição credora. Ressalte-se que é obrigação do devedor fiduciário informar ao credor fiduciário a mudança para endereço diverso daquele que consta no contrato. O não cumprimento dessa obrigação configura desídia imputável exclusivamente ao devedor fiduciário, posto que inviabiliza a comunicação. Por isso, tal omissão desloca para o devedor fiduciário os riscos dela decorrentes, em respeito aos princípios gerais de probidade e boa-fé, nos termos do art. 422 do Código Civil. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.