Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONFUSÃO ENTRE DIREITO OBRIGACIONAL E DIREITO REAL. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE DIRETRIZES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da ora embargada para, embora mantendo a improcedência do pedido de reintegração de posse, reconhecer seu direito à percepção de aluguéis compensatórios pelo uso exclusivo do imóvel comum pelo embargante, com apuração do valor em fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão embargado padece de contradição ao, supostamente, reconhecer o direito a aluguéis e, ao mesmo tempo, condicionar tal direito à futura partilha física do imóvel indiviso, bem como se é cabível, nesta via, a fixação de diretrizes para o uso do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste a mácula da contradição, porquanto o acórdão vergastado, ao assentar o direito da embargada à indenização, amparou-se em direito de natureza obrigacional, que exsurge do uso exclusivo do bem e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo este direito distinto e independente do direito real de propriedade e de sua futura extinção pela partilha física; 4. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o veredito, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matéria de mérito já analisada, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Não há falar em contradição no acórdão que, distinguindo direito obrigacional (indenização por uso exclusivo) e direito real (condomínio); 2. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão do mérito da causa ou para veicular pretensões que configuram inovação recursal, sob pena de supressão de instância. Dispositivos: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência: Precedentes da 6ª Câmara do TJGO.
ACORDAM, à unanimidade, por conhecer em parte dos embargos e, na parte conhecida, rejeitá-los
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.