Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação, afastou a devolução de valores ao banco, fixou a restituição em dobro dos descontos indevidos e alterou o termo inicial dos juros moratórios sobre o dano moral, aplicando a Súmula 54 do STJ. A embargante sustenta obscuridade e omissão quanto: (i) ao termo inicial dos juros de mora e sua compatibilidade com a Súmula 362 do STJ; (ii) à necessidade de má-fé para devolução em dobro; (iii) à validade da contratação e ausência de vício de consentimento; (iv) à compensação de valores recebidos pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ou omissão quanto aos fundamentos sobre responsabilidade, repetição do indébito e incidência de juros e correção monetária; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como via para rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC/2015 restringe os embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não permitindo sua utilização para rediscutir o mérito do julgado. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a fraude na contratação, atribuindo à instituição financeira o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura, em conformidade com o Tema 1.061 do STJ. 5. A decisão explicitou que a devolução em dobro do indébito decorre do entendimento firmado pelo STJ (EREsp nº 676.608/RS), segundo o qual a restituição independe da má-fé do fornecedor, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva. 6. Quanto à compensação dos valores supostamente recebidos, o acórdão afastou a pretensão por inexistirem provas de que a quantia ingressou efetivamente na esfera patrimonial do autor, sendo a legitimidade conta destinatária objeto de discussão de outra ação judicial. 7. O julgado esclareceu que os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que a correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), não havendo incompatibilidade entre os enunciados, mas sim complementariedade. 8. Não se identifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, caracterizando-se a tentativa da parte de rediscutir matéria já enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 54 e 362.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.