Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL EM OBRAS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. PRESENÇA DE ÓLEO E PICHE NA PISTA. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA CONTRATANTE. CULPA IN VIGILANDO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA EMPRESA CONTRATADA E SUBSIDIÁRIA DA SOP. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO CONCRETA A RISCO GRAVE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SOP CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por José Edmilson Alves dos Santos e pela Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará (SOP) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na rodovia CE-292, em trecho em obras sem sinalização, condenando a empresa executora ao pagamento de danos materiais e a SOP subsidiariamente. O autor pretende a condenação por danos morais, enquanto a autarquia busca a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a SOP responde subsidiariamente pelos danos decorrentes da ausência de fiscalização da execução de obra pública em rodovia estadual; b) estabelecer se o acidente automobilístico ocorrido em contexto de ausência de sinalização e exposição concreta a risco grave configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de fiscalização da execução contratual constitui imposição legal da Administração Pública, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, não configurando mera faculdade administrativa. 4. O boletim de acidente de trânsito, as fotografias e os depoimentos testemunhais comprovam que a rodovia estadual se encontrava em obras, com presença de óleo e piche na pista e sem sinalização ostensiva, evidenciando falha no dever de fiscalização da autarquia contratante. 5. A responsabilidade subsidiária da SOP decorre de culpa in vigilando, fundada na omissão específica no dever de acompanhar e exigir o cumprimento das obrigações de segurança pela empresa contratada. 6. A responsabilidade direta da empresa contratada pela execução da obra, prevista no art. 70 da Lei nº 8.666/1993, não exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada falha concreta no dever legal de fiscalização. 7. A alegação genérica da SOP de cumprimento das obrigações fiscalizatórias não afasta sua responsabilidade, diante da ausência de prova apta a demonstrar adoção efetiva de providências de segurança, incumbência que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 8. O mero acidente automobilístico não gera automaticamente dano moral in re ipsa, exigindo-se demonstração de circunstâncias excepcionais que revelem efetiva repercussão extrapatrimonial. 9. Os autos demonstram apenas prejuízo patrimonial decorrente das avarias do veículo, sem comprovação de lesões físicas, trauma psíquico diagnosticado ou abalo emocional relevante. 10. O capotamento do veículo em rodovia estadual em obras, desprovida de sinalização e com presença de substâncias escorregadias na pista, expôs concretamente o autor a grave risco à integridade física e à própria vida, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano. 11. A inexistência de lesões físicas ou sequelas permanentes não impede o reconhecimento do dano moral quando evidenciado abalo decorrente de situação anormal de perigo intenso, medo e insegurança causados pela falha estatal e contratual na segurança da via pública. 12. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável para compensar o dano moral sofrido, considerando a gravidade do evento, a ausência de sequelas permanentes e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da SOP conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis e prover parcialmente a do autor e desprover a da SOP, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 3 de junho de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da SOP conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis e prover parcialmente a do autor e desprover a da SOP, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 3 de junho de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.