Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS DOS AUTOS. AFERIÇÃO INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL QUE NÃO CONTAMINAM A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO APELO DEFENSIVO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. 1. O habeas corpus não é meio hábil para a reapreciação de matéria de mérito discutida em processo regular ou de valoração das provas ali colhidas. Dessa forma, afastar a autoria do crime imputado à ora Paciente, sob o argumento de produção de provas ilícitas, sem a sua cabal demonstração, requer um aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via. 2. Ademais, a suposta ilegalidade se deu na fase inquisitorial, o que não tem o condão de contaminar a instrução criminal, principalmente, como no caso, quando já proferida sentença penal condenatória. Precedente. 3. A demora no julgamento do apelo defensivo se deve, precipuamente, por motivo de força maior, em razão da sucessiva alteração de competência sofrida pelo Tribunal a quo, em detrimento do advento de emendas constitucionais, estaduais e federais, que impediram o regular desenvolvimento do feito criminal. Não se pode, assim, imputar a morosidade do processamento do inconformismo ao Poder Judiciário local. Precedentes desta Corte. 4. O recolhimento da ré, presa cautelarmente durante toda a fase instrutória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência, porquanto a sua manutenção no cárcere nada mais é do que efeito da sentença penal que o condenou. Aplicação, na espécie, do enunciado da Súmula n.º 09, desta Corte Superior. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado, recomendando, porém, celeridade no julgamento do recurso de apelação da ora Paciente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.