Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA. NOVAÇÃO OBJETIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DECAIMENTO MÍNIMO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA LOCADORA DESPROVIDO E RECURSO DOS ADQUIRENTES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença única que, após reconhecer a conexão entre Ação Cominatória de outorga de escritura e Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, julgou procedente o pedido de outorga de escritura definitiva do imóvel e improcedentes os pedidos de despejo, cobrança de aluguéis e indenizações, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade de citação na ação cominatória; (ii) estabelecer se o contrato de locação com opção de compra foi superado por novação objetiva apta a ensejar a outorga de escritura definitiva; e (iii) determinar se houve decaimento mínimo dos autores da ação cominatória a justificar a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo da parte supre eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo. 4. A prova documental demonstra que, após o prazo inicial da opção de compra, a alienante aceitou pagamentos substanciais que superaram o valor originalmente pactuado, além da assunção de débitos tributários, configurando novação objetiva da relação locatícia em promessa de compra e venda, nos termos do art. 360, I, do CC. 5. A exigência de escritura pública prevista no art. 108 do CC aplica-se à transferência definitiva da propriedade, não invalidando a promessa de compra e venda, que autoriza a execução específica, conforme arts. 463 e 1.417 do CC. 6. A aceitação reiterada de valores após o prazo contratual caracteriza comportamento concludente incompatível com a alegação de expiração da opção, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), com fundamento na boa-fé objetiva (art. 422 do CC), bem como as teorias da supressio e da surrectio. 7. A improcedência dos pedidos de despejo e de cobrança de expressivo valor locatício, aliada ao reconhecimento do direito à escritura, evidencia que os autores da ação cominatória obtiveram êxito no núcleo essencial da demanda, configurando decaimento mínimo, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. 8. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, diante dos elementos que indicam capacidade econômica extraída da própria transação imobiliária, afasta a concessão da gratuidade de justiça, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF. 9. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC não se aplica quando não apresentadas contrarrazões, inexistindo trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido e recurso parcialmente provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JUSSARA CRUZ PEDRI; E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ELIANE LEMOS COSTA E SÉRGIO LUIZ ALMEIDA COSTA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.