Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e lhe deu parcial provimento para reconhecer o dever de prestar contas apenas em relação a parte do período pleiteado, com condenação integral do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar expressamente a existência de sucumbência recíproca, diante da procedência parcial do pedido de exigir contas, e se é cabível a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão deixa de enfrentar questão relevante suscitada e necessária à completa solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O pedido inicial foi formulado de modo autônomo em relação a dois períodos distintos de prestação de contas, tendo o acórdão reconhecido a procedência apenas quanto a um deles. 5. A condenação integral aos ônus sucumbenciais, sem análise da extensão do decaimento de cada litigante, configura omissão quanto à aplicação do art. 86 do CPC. 6. A procedência parcial do pedido afasta a caracterização de sucumbência mínima, impondo a distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios. 7. A correção da omissão implica alteração do resultado quanto aos ônus sucumbenciais, autorizando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: “1. A procedência parcial do pedido de exigir contas, formulado de maneira autônoma em relação a períodos distintos, impõe o exame da sucumbência recíproca. 2. A ausência de fundamentação específica acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais configura omissão sanável por embargos de declaração. 3. Não caracterizada sucumbência mínima, aplica-se a regra do art. 86, caput, do CPC, com repartição proporcional das custas e dos honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86 e 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5607530-33.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5599849-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: RODRIGO BENHAME DE ASSIS E SILVA EMBARGADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS GIRASSÓIS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.