Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, e tendo em vista o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 585.702/ES, acolho os embargos de declaração opostos por EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLÓRIA LTDA e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), e determino a remessa dos autos ao em. Ministro Herman Benjamin, Relator, para fins do disposto no § 3º do art. 543-B do CPC. P. e I. Brasília (DF), 10 de junho de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente
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