Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito. 2. Fato relevante. Execução fundada em cédula rural pignoratícia. Processo ajuizado em 2004. Longos períodos sem impulso útil do exequente, apesar de sucessivas intimações judiciais. 3. As decisões anteriores. Sentença extinguiu a execução, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, e se é necessária a intimação pessoal do credor para o início do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil. 6. O título executivo em exame submete-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 7. O conjunto processual evidencia ausência de diligências efetivas do exequente para a satisfação do crédito, com sucessivos pedidos genéricos de dilação de prazo. 8. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. “Tese de julgamento:” “1. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para o início do prazo da prescrição intercorrente.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000011-24.2004.8.18.0095 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.