Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA E À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por segurado contra acórdão que, ao reformar parcialmente a sentença, determinou o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 23/07/2020, com posterior conversão em auxílio-acidente, e postergou a fixação do percentual de honorários advocatícios para a liquidação de sentença, sem explicitar a data-limite para sua base de cálculo. O embargante sustenta omissão quanto à fixação do termo inicial do benefício desde a cessação indevida do auxílio-doença originário (09/04/2020) e à definição da base de cálculo dos honorários até a data do acórdão modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do auxílio-doença deve retroagir à data da cessação indevida do benefício originário; (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão modificativo, nos termos da Súmula 111 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de mérito. 4. No caso em tela, merece ser sanado o vício de compreensão apontado pela embargante quanto à fixação do termo inicial do auxílio-doença, haja vista que a prova pericial e documental demonstra que a incapacidade laboral decorre de acidente de trabalho e se mantém desde a cessação indevida do auxílio-doença originário, o que impõe a fixação do termo inicial em 09/04/2020, descontando-se valores já recebidos e respeitada a prescrição quinquenal. 5. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em casos de reforma de sentença para concessão de benefício, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar apenas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão modificativo que determinou o restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação indevida, devendo encaminhar o demandante para o Programa de Reabilitação Profissional e, ao final deste, converter o auxílio-doença em auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos para reformar parcialmente o acórdão, fixando o termo inicial do auxílio-doença em 09/04/2020 e determinando que a base de cálculo dos honorários advocatícios observe as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão modificativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei n. 8.213/91, arts. 59, 62 e 89; Decreto n. 3.048/99, art. 62, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; REsp n. 1831207 SP 2019/0235266-7, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 12/11/2019, Segunda Turma; TJAM, Embargos de Declaração Cível n. 00091654920248040000, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, j. 17/12/2024, Terceira Câmara Cível.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.