Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. COBRANÇA LEGÍTIMA A PARTIR DE 05/04/2022. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do Fisco estadual que exige o recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, no exercício de 2022, tendo a sentença concedido parcialmente a segurança para afastar a cobrança no período de 01/01/2022 a 05/04/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é cabível diante da Súmula nº 266 do STF, quando impetrado contra a exigência do ICMS-DIFAL; (ii) estabelecer se a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 submete-se às anterioridades anual e nonagesimal, ou apenas à anterioridade nonagesimal, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é cabível quando impetrado contra ato concreto ou iminente de cobrança tributária, ainda que a inconstitucionalidade da norma seja suscitada como causa de pedir, não incidindo a vedação da Súmula nº 266 do STF. A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a sistemática de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, prevendo a partilha do diferencial de alíquotas entre os Estados de origem e destino. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.093 da repercussão geral e na ADI nº 5.469/DF, firmou a tese de que a cobrança do ICMS-DIFAL exige prévia edição de lei complementar veiculando normas gerais. A Lei Complementar nº 190/2022 supriu a lacuna normativa, regulamentando a cobrança do ICMS-DIFAL e prevendo, em seu art. 3º, a observância da anterioridade nonagesimal. O STF, no julgamento das ADIs nº 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, assentou que a LC nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a regulamentar a repartição do produto da arrecadação, razão pela qual não se submete à anterioridade anual. A exigência do ICMS-DIFAL legitima-se apenas após o decurso do prazo de 90 dias da publicação da LC nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022, tornando-se exigível a partir de 05/04/2022. A sentença que afasta a cobrança do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022 aplica corretamente a orientação firmada pelo STF e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: O mandado de segurança é cabível para impugnar a exigência concreta ou iminente do ICMS-DIFAL, não configurando impetração contra lei em tese. A cobrança do ICMS-DIFAL, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, submete-se apenas à anterioridade nonagesimal, sendo legítima a exigência a partir de 05/04/2022. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, “a”; 150, III, “c”; 155, II e § 2º, VII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 4.257/1989; Lei Estadual nº 6.713/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021; STF, ADI nº 5.469/DF; STF, ADIs nº 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE; STJ, AgInt no REsp nº 1.796.204/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0807344-86.2023.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 14.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0821035-07.2022.8.18.0140, Rel. Desa. Maria de Fátima do Rosário Martins Leite Dias, j. 09.05.2024. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0810731-46.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.