Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interposta ambas as partes, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia - MA, na Ação Declaratória de Inexistência Relação Jurídica "Seguro Não Contratado" c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida por Raimundo Nunes Pereira contra Banco Bradesco S.A. e Sabemi Seguradora S.A. Inicial (ID 20474267) - O Autor, aduz que sofreu descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário sob a rubrica "SABEMI SEGUROS S/A", os quais não autorizou. Afirma que os descontos caracteriza venda casada e fraude, comprometendo sua renda alimentar. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e a condenação dos Requeridos ao pagamento de Indenização por Danos Morais. Contestação (ID 39569307) - A Requerida Sabemi Seguradora S.A. alegou a regularidade da contratação, juntando Apólice e condições gerais, sustentando que o Autor anuiu com os termos e que a cobrança decorre de exercício regular de direito. Arguiu Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco e, no Mérito, defendeu a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de Dano Moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Banco Bradesco também contestou arguindo Ilegitimidade Passiva e culpa exclusiva de Terceiro. Sentença (ID 39569318) - O Juízo de Base julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência e declarando a inexistência da relação jurídica ("Seguro Sabemi"). Condenou a parte Demandada à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros e correção, porém, indeferiu o pleito de Indenização por Danos Morais, considerando o fato mero aborrecimento. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes em Custas e Honorários de 10%9dez por cento), suspendendo a exigibilidade em relação ao Autor. Razões do 1º Apelante - Raimundo Nunes Pereira (ID 39569322) – O Apelante/Autor insurge-se exclusivamente quanto ao indeferimento dos Danos Morais, sustentando que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria de um salário mínimo) geram abalo psicológico e comprometem o sustento, não sendo mero dissabor. Invoca a proteção constitucional ao Consumidor e a Súmula 479 do STJ, requerendo a reforma da Sentença para condenar os Apelados ao pagamento de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de Dano Moral. Razões da 2ª Apelante - Sabemi Seguradora S.A (ID 39569336) – A Seguradora recorre defendendo a regularidade da contratação e a licitude das cobranças. Sustenta a impossibilidade de devolução em dobro, alegando ausência de má-fé e a necessidade de modulação dos efeitos conforme Jurisprudência do STJ (Tema 929), pugnando, subsidiariamente, pela restituição na forma simples com aplicação da taxa SELIC. Requer a reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões (ID 39569341) – O Banco Bradesco pugna pela manutenção da Sentença no que tange ao indeferimento dos Danos Morais e requerendo a sua reforma quanto à repetição em dobro, alegando ausência de ato ilícito de sua parte. A parte 1ªApelante/Autora não apresentou Contrarrazões. Parecer do Procurador de Justiça (ID 50986804) - Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo. É O
Sentença (ID 39569318) - O Juízo de Base julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência e declarando a inexistência da relação jurídica ("Seguro Sabemi")
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.