Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de negócio jurídico e de procedimento extrajudicial de usucapião. A parte recorrente alega vício de consentimento na outorga de procuração, por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, e aponta cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da produção de provas requeridas para comprovar vício de consentimento, configura cerceamento de defesa quando a improcedência do pedido se fundamenta justamente na ausência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova oral e pericial, oportunamente requerida para demonstrar a existência de vício de consentimento, e, em seguida, julga improcedente a pretensão por falta de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora. 3.1. A prerrogativa do magistrado de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, prevista no artigo 370 do Código de Processo Civil, não pode suprimir o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 3.2. Em ações que versam sobre a validade de negócio jurídico com alegação de vício de consentimento por pessoa em situação de vulnerabilidade, a dilação probatória, com a oitiva de testemunhas e a realização de perícia, mostra-se imprescindível para o correto deslinde da controvérsia. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que configura nulidade por cerceamento de defesa o julgamento antecipado que resulta em improcedência por insuficiência probatória, após o indeferimento de provas essenciais ao esclarecimento dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 4.1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que resulta em improcedência do pedido por falta de provas, quando o magistrado indefere a produção de prova pericial e testemunhal, tempestivamente requerida e essencial para a comprovação de alegado vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.406.156/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/06/2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.790.144/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 770.037/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.478.713/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/03/2020; STJ, AgInt no REsp 2.027.275/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/02/2024; TJGO, AC 5087099-35.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 14/12/2023; TJGO, AC 0235610-80.2018.8.09.0105, Rel. Des(a). Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 15/06/2020. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5138300-47.2022.8.09.0004 Comarca de Alto Paraíso de Goiás 4ª Câmara Cível Apelante: ESPÓLIO DE FURTUNATO VITORIA DE ANDRADE Apelados: ANILDO SILVA PEREIRA BORGES e OUTROS Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Recurso conhecido e provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.