Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. NOVA REMIÇÃO PELO ENCCEJA. ORDEM MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo da Execução Penal reaprecie o pedido de remição de pena pela aprovação em novo exame (ENEM PPL/2024). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do apenado no ENEM PPL/2024, durante o cumprimento da pena, pode ensejar remição de pena, não obstante a aprovação anterior no ENCCEJA. III. Razões de decidir 3. A decisão reafirma o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os exames ENCCEJA e ENEM possuem graus de complexidade e finalidades distintas, sendo o ENEM mais exigente, o que autoriza, em tese, a remição de pena pela aprovação em ambos, sem que isso, por si só, configure bis in idem. 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte e com a normativa do CNJ, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício quando constatada coação ilegal manifesta na execução penal, ainda que o habeas corpus não seja formalmente conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, arts. 18-A e 126; Lei n. 9.394/1996, arts. 2º, 37 e 38; Resolução CNJ n. 391/2021, arts. 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, II e XLVI, arts. 205 e 208, I e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.533/SC, Sexta Turma, j. 7.10.2025, DJe 17.10.2025; STJ, REsp n. 2.172.280/RS, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.244.911/SC, Quinta Turma, j. 3.3.2026, DJe 10.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.037.962/SP, Quinta Turma, j. 4.11.2025, DJe 10.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.6.2023, DJe 15.6.2023.
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O STJ HC 1.047.569 é citado por 14 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "remição da pena", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.