Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO DIRETA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Banco do Nordeste do Brasil ajuizou ação de execução contra três devedores para cobrar uma dívida de R$ 100.000,00, originada de uma cédula de crédito bancário vencida em 15 de abril de 2020. O juiz tentou várias vezes localizar e citar os devedores, mas não conseguiu. Como resultado, o juiz declarou a prescrição da dívida e encerrou o processo. O banco recorreu, alegando que não houve prescrição porque ele não ficou parado e que o juiz deveria ter avisado antes de encerrar o caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da dívida, considerando que os devedores nunca foram citados durante o processo. III. Razões de decidir 3. A prescrição que ocorreu foi a "prescrição direta", e não a "prescrição intercorrente", porque os devedores nunca foram citados. A prescrição intercorrente só acontece quando ocorre a citação e o processo fica parado após isso. 4. O prazo de prescrição para cédulas de crédito bancário é de três anos, contados a partir do vencimento da última parcela, conforme a Lei Uniforme de Genebra. No caso, o vencimento foi em 15 de abril de 2020, então a prescrição ocorreu em 17 de abril de 2023. 5. Embora o juiz tenha ordenado a citação em 30 de novembro de 2020, esta nunca aconteceu de verdade. Sem a citação válida, o prazo de prescrição não foi interrompido e continuou correndo normalmente. 6. As várias tentativas de localizar os devedores não interrompem nem suspendem o prazo de prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: diligências infrutíferas não impedem que a prescrição ocorra. 7. Não houve "decisão surpresa", pois o juiz intimou o banco para se manifestar sobre a possível prescrição antes de decidir. 8. A prescrição é questão de ordem pública e deve ser reconhecida pelo juiz assim que o prazo legal se completa. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram respeitados, pois não é possível prolongar o processo indefinidamente até conseguir citar os devedores. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Quando não há citação válida dos executados, ocorre prescrição direta, e não prescrição intercorrente. 2. O prazo de prescrição para execução de cédula de crédito bancário é de três anos, contados do vencimento da última parcela. 3. A tentativa de realizar diligências para localizar devedores, ainda que infrutíferas, não interrompe nem suspende o prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º e § 2º; CC, arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A; Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), arts. 70 e 77; Lei n. 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/4/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.613.432/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/4/2025; TJCE, Agravo Interno Cível n. 0398267-89.2000.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 09/7/2025. ACÓRDÃO:
por maioria, pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo Interno
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.