Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. I. Nas razões recursais, o Apelante não rebate os fundamentos da r. sentença, pois se limita apresentar argumentos decorrente da falta de interesse processual decorrente da contratação de seguro, quando o objeto processual é decorrente de baixa de hipoteca não operada por Instituição bancária após a quitação da cédula de crédito bancária, portanto, deixou de atacar as razões de decidir da sentença combatida. II. Assim sendo, o não conhecimento do presente apelo é medida que se impõe em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, diretriz inerente ao pressuposto recursal da regularidade formal. III. Apelo não conhecido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (ID 26855708), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Grajaú/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, movida por FELIX ARRUDA COELHO, julgou nos seguintes termos: “[…] DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para: (1) CONDENAR o réu compelindo ao Réu a promover a baixa da hipoteca gravada na propriedade do Autor, em definitivo; (2) CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – primeiro desconto - (súmula 54 do STJ). Por fim, com base na fundamentação apresentada, determino, ex officio, em tutela de urgência, a liberação imediata da hipoteca na propriedade do Autor, medida que o banco réu deverá adotar a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia descumprimento. De antemão, limito a incidência das astreintes ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...]” A casa de Crédito, em suas razões recursais (ID 26855712), irresignada com a sentença vergastada, aduz a existência de carência de ação, decorrente da falta de interesse de agir, jungindo suas expiações ao fato de que busca a recorrida enriquecer-se indevidamente. Assevera a realização de contrato de seguro, inclusive imputando a autora sua anuência, ao tempo que afirma que sequer teria havia contestação administrativa sobre o seguro atacado, logo não teria sido demonstrado a resistência, convalidando o seguro atacado, pela ausência de reclamação e pelo pagamento das múltiplas parcelas, de forma que não há no processo utilidade e necessidade a redundar a falta de interesse de agir. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformando a sentença objurgada, julgar totalmente improcedente a demanda. Trouxe no ID 26855713, o registro imobiliário demonstrando a baixa da hipoteca. Contrarrazões pela apelada constam no ID 26855720. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, posto não vislumbrar qualquer hipótese do art. 178 do CPC. Eis o Relatório. DECIDO. Do exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal. Constata-se que o recurso não merece ser conhecido ante ausência manifesta de regularidade formal. Isto porque, como se vê, a Sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, eis que o Juízo a quo, ao apreciar o pedido de Baixa da Hipoteca, observou que mesmo estando quitada a dívida, a Instituição de Crédito, quedou-se inerte e proceder a baixa do gravame o que congruentemente, face a má prestação de serviços do banco, impôs a obrigação de baixa do gravame e condenou-a nos imateriais, este no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Objetivamente o recurso de Apelação interposto, de forma incongruente descreve a ausência de condições da ação, falta de interesse de agir, asseverando que a parte a autora contratou e anuiu com negócio jurídico, do tipo seguro. Sucede que os autos não versam sobre seguro, ao contrário, o que buscou a apelada, ora recorrida, foi a realização da baixa de hipoteca sobre imóvel, cuja obrigação decorrente de cédula de crédito bancário havia sido extinta pelo pagamento, ou seja, não rebateu em momento algum os argumentos que foram utilizados pelo Juízo de origem para julgar o processo extinto com resolução de mérito, ao contrário, dirige até mesmo o seu recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Neste cenário, o Apelante inobservou a regra disposta no CPC, constante no art. 1.010, consistente em conter, o recurso, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou a decretação de nulidade. Com efeito, é ônus do Apelante manifestar as razões pelas quais pretende, a modificação da sentença atacada. Portanto, se as razões recursais, não impugnarem diretamente os termos da sentença, essas não são aptas a demonstrar os motivos pelos quais o decisum merece reforma. Sobre a matéria, trago à baila, a doutrina de FLÁVIO CHEIM JORGE: “Situação que se assemelha à ausência de fundamentação é aquela em que as razões são inteiramente dissociadas do caso concreto. As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da decisão, ou a outro fato, que justifique a modificação dela. Se as razões forem completamente diversas do objeto litigioso, não há como se admitir o recurso”. Nesse sentido, destaca-se precedentes do Colendo STJ e jurisprudência desta e de outras Cortes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA -AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL - DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. 1. Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC – Precedentes. 2. Inviável o recurso especial pela alínea c, se não demonstrada, mediante confrontação analítica, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 3. Recurso especial não conhecido."(REsp 1.006.110/SP, Rel.ª Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 04.09.08, DJe de 02.10.08). (Destaquei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I - Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, expondo os fundamentos de fato e de direito da apelação, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma da sentença prolatada (CPC, art. 514, II); II - suscitar questões estranhas ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado equivale à ausênciade razões; III - apelação não conhecida. (Sessão do dia 7 de outubro de 2010 APELAÇÃO CÍVEL N.º 025681/2010. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha). (Destaquei) RECURSO INOMINADO. DIVERGÊNCIA ENTRE A MATÉRIA DEBATIDA EM JUÍZO E AS RAZÕES DO RECURSO DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL. O recurso interposto não é de ser conhecido, visto que se apresenta dissociado da matéria de fato debatida na presente ação. Efetivamente, na inicial foi afirmado que foi aceita a contratação do serviço de telefonia móvel, que foi suspenso indevidamente após três meses de funcionamento. Já no recurso, a requerida afirma que a autora teria alegado a não contratação do serviço. Disso decorre a inobservância do Princípio da Congruência Recursal, não havendo associação entre o que se discute nos autos, o que foi decidido na sentença e as razões recursais. RECUSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Cível Nº 71004493110, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 22/04/2014)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004493110 RS, Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 22/04/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/04/2014). (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE A SENTENÇA DECIDIU. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. As razões de apelação dissociadas da causa de pedir autoral e do fundamento da sentença equivalem à ausência de fundamentos de fato e de direito, o que demonstra a falta de regularidade formal do apelo. Precedentes do STJ. Recurso manifestamente inadmissível. Art. 557, caput, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00276584120128190206 RJ 0027658-41.2012.8.19.0206, Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 03/12/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CIVEL/CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/01/2014 15:58) (Destaquei) Assim sendo, o não conhecimento do presente apelo é medida que se impõe em razão da inobservância do princípio da congruência recursal, diretriz inerente ao pressuposto recursal da regularidade formal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, nos termos do art. 932 inciso III do CPC, por reputá-lo manifestamente inadmissível, mantendo in totum a decisão do Juízo de base. Por fim, considerando que a sentença atacada condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e nos termos do art. 85, §§2º e 11, elevo em mais 2%, tornando em definitivo em 12%, sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se,
O recurso interposto não é de ser conhecido, visto que se apresenta dissociado da matéria de fato debatida na presente ação
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.