Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. COBRANÇA INDEVIDA. SERASA LIMPA NOME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por consumidor contra empresa de telefonia. O autor alegou cobrança indevida de dívida jamais contratada e apontamento em plataforma de negociação de débitos. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência da dívida, mas negou o dano moral, fixando sucumbência recíproca. O apelante busca a reforma para o reconhecimento do dano moral e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a cobrança indevida de dívida não contratada, com apontamento em plataforma de negociação de débitos, configura dano moral indenizável; (ii) Saber se o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais e a distribuição dos ônus de sucumbência foram realizados em conformidade com a lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do CDC. 4. A cobrança indevida de dívida não contratada, com o consequente apontamento em plataforma de negociação de débitos (Serasa Limpa Nome), caracteriza dano moral in re ipsa. 5. O montante indenizatório de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional, observando as condições das partes e a extensão do dano. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, dada a não incidência das hipóteses do § 8º. 7. Com o provimento integral do recurso do autor, a sucumbência passa a ser exclusiva da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é provido. TESES DE JULGAMENTO: 1. A cobrança de dívida jamais contratada, com apontamento em sistema de restrição de crédito, mesmo que restrita à plataforma 'Serasa Consumidor' ou 'Serasa Limpa Nome', configura dano moral in re ipsa. 2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se o § 8º apenas em caráter subsidiário quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo. 3. Em caso de provimento integral do recurso do autor, com reforma da sentença para reconhecer o dano moral, a sucumbência deve ser integralmente imputada à parte ré. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5912358-28.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: HEINRICH HERTZ COSTA RODRIGUES APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.