Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA – SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADAS – MÉRITO – REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 87/2000 – LEI ESTADUAL N. 3.519/2008 – ADICIONAL COMPREENDIDO NA PARCELA ÚNICA – PAGAMENTO AUTÔNOMO VEDADO – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO NÃO ESTENDIDO AUTOMATICAMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS – NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não configura inovação de fundamento a aplicação, pelo julgador, da legislação pertinente ao regime remuneratório das servidoras, pois lhe incumbe proceder ao adequado enquadramento jurídico dos fatos submetidos à apreciação judicial. A vedação ao pagamento autônomo do adicional de insalubridade constitui questão jurídica inerente à pretensão deduzida e debatida nos autos, inexistindo decisão surpresa ou prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. Não há cerceamento de defesa quando a improcedência do pedido não decorre da ausência ou insuficiência da prova acerca das condições insalubres de trabalho, mas da inexistência de amparo legal para o pagamento apartado da vantagem às servidoras remuneradas por subsídio. Ainda que reconhecida a exposição a agentes insalubres, eventual complementação da prova técnica seria incapaz de alterar a solução jurídica da demanda. A Lei Complementar Estadual n. 87/2000 e a Lei Estadual n. 3.519/2008 submetem os cargos ocupados pelas autoras ao regime remuneratório por subsídio e estabelecem que o adicional de insalubridade se encontra compreendido na parcela única, vedado seu pagamento de forma autônoma. O adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal não foi estendido automaticamente aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Carta Magna. Sua concessão depende de previsão legal específica, inclusive quanto à compatibilidade com o regime remuneratório adotado. O Decreto Estadual n. 12.577/2008, por possuir natureza regulamentar, não pode criar vantagem pecuniária, ampliar hipótese de pagamento ou contrariar a legislação específica da carreira. Do mesmo modo, a conclusão pericial acerca da existência de condições insalubres não possui aptidão para afastar a vedação legal ao pagamento autônomo do adicional. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.