Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em cheques, rejeitando os embargos opostos pelo apelante, que alegava falsidade na assinatura dos cheques. O apelante sustentou ausência de vínculo com o beneficiário do contrato e apresentou boletim de ocorrência por estelionato. A apelada argumentou que não há prova da falsidade das assinaturas, sendo a devolução por insuficiência de fundos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a validade da assinatura nos cheques e a consequente procedência da ação monitória, considerando a alegação de falsidade e a ausência de perícia grafotécnica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação monitória, baseada em cheques, dispensa a demonstração do negócio jurídico subjacente (Súmula 531 do STJ). 4. O ônus da prova da falsidade das assinaturas, e de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, cabia ao apelante (art. 373, II, CPC).5. O apelante não comprovou a falsidade das assinaturas, uma vez que não realizou o depósito dos honorários periciais para a realização da perícia grafotécnica, tendo como consequência a preclusão do direito à realização desta prova.6. A devolução dos cheques se deu por insuficiência de fundos, não por divergência de assinatura. 7. A diferença gráfica da assinatura, decorrente do tempo transcorrido, não invalida, por si só, a sua autenticidade.8. A matéria relativa aos honorários de sucumbência é de ordem pública e cognoscível de ofício, de modo que pode ser corrigida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que configure violação ao princípio do non reformatio in pejus.9. O parâmetro gradativo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, deve ser observado no momento da fixação dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. "1. A ausência de prova da falsidade das assinaturas nos cheques, aliada à inércia do apelante em realizar o pagamento dos honorários periciais, inviabiliza o acolhimento de sua pretensão. 2. A devolução dos cheques por insuficiência de fundos não configura prova de falsidade de assinatura. 3. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido." Outros Votos (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 0337184-09.2016.8.09.0137COMARCA: RIO VERDEAPELANTE: GIANCARLOS ROSAS MESSIASAPELADA: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDERELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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