Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. OMISSÃO. CORREÇÃO DE PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que julgou procedente apelação cível de consumidor, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, ordenar a suspensão dos descontos e condenar o banco ao pagamento de custas e honorários. O embargante alegou omissão quanto à prescrição quinquenal, ausência de análise da validade do contrato, contradição na devolução em dobro e ausência de compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise da prescrição quinquenal; (ii) examinar se é cabível a restituição em dobro sem a comprovação de má-fé da instituição financeira; (iii) verificar a necessidade de modulação dos efeitos da devolução em dobro com base no julgamento do REsp 676.608/RS; (iv) determinar a correção dos parâmetros de incidência de juros e correção monetária sobre danos morais e materiais; e (v) avaliar a possibilidade de compensação de valores diante da nulidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada foi omissa quanto à análise da preliminar de prescrição, a qual deve ser rejeitada, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial o último desconto indevido, que ocorreu em data inferior a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o art. 27 do CDC e jurisprudência consolidada do STJ. 4. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de comprovação de má-fé quando não houver engano justificável, entendimento reafirmado pelo STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), sendo inaplicável a modulação de efeitos do REsp 676.608/RS ao caso concreto, dada a ausência de respaldo contratual e a violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira. 5. A decisão originária incorreu em erro material quanto à fixação dos índices de juros e correção monetária, razão pela qual se determinou, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a aplicação da Taxa Selic deduzido o IPCA para juros moratórios e o IPCA para correção monetária: (i) para danos morais, juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ); (ii) para danos materiais, juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 6. A compensação de valores não é cabível, pois o contrato foi declarado nulo diante da violação à Súmula 18 do TJPI, em razão da divergência entre os valores do TED e do contrato, o que descaracteriza relação jurídica válida e afasta a possibilidade de compensação entre valores eventualmente recebidos e pagos. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, mas, constatado erro material e omissão relevante, é possível seu acolhimento com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para ações de repetição de indébito em empréstimo consignado não contratado, com termo inicial no último desconto indevido. 2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente prescinde da comprovação de má-fé da instituição financeira quando ausente engano justificável. 3. A modulação de efeitos da devolução em dobro prevista no REsp 676.608/RS não vincula os Tribunais Estaduais na ausência de precedente qualificado. 4. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, e a correção monetária pelo IPCA. 5. É incabível a compensação de valores em contratos declarados nulos por violação à boa-fé objetiva e ausência de prova de repasse efetivo do valor contratado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 405 e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 6º, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.12.2021; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Embargos de Declaração Cível 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 05.08.2025.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.