Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE – GDPGTAS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por ZILDA LARANJEIRA AZEVEDO, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento, em sua pensão civil, das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, no percentual de 80% do valor máximo da classe e padrão ocupados pelo ex-servidor, relativamente ao período de abril (remanescente) a dezembro de 2008, observada a prescrição quinquenal. A embargante sustenta omissão quanto: (i) à natureza pro labore faciendo da GDPGTAS e à aplicação do art. 77, I, “a”, da Lei nº 11.357/2006, defendendo que aos inativos seria devido apenas o percentual de 30%; (ii) à incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, no que se refere à prescrição do fundo de direito; e (iii) à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto aos juros e à correção monetária. Requer o saneamento das alegadas omissões e o prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à natureza jurídica da GDPGTAS e à aplicação do art. 77, I, “a”, da Lei nº 11.357/2006; (ii) à prescrição do fundo de direito à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; e (iii) aos critérios de atualização monetária e juros de mora, especialmente quanto ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia. Quanto à natureza jurídica da GDPGTAS, o acórdão examinou o regime da gratificação e reconheceu seu caráter vinculado ao desempenho. Consignou que, após a implementação das avaliações, os inativos e pensionistas fariam jus apenas ao percentual mínimo. Delimitou, contudo, a aplicação da regra de transição prevista no § 7º do art. 7º da Lei nº 11.357/2006, fixando o percentual de 80% no período anterior à efetiva implementação das avaliações. Não há omissão, mas conclusão contrária à tese da embargante. No tocante à prescrição, o julgado aplicou o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, limitando as parcelas exigíveis ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Ao assim decidir, afastou a prescrição do fundo de direito. Não se verifica ausência de pronunciamento. Em relação aos juros e à correção monetária, o acórdão fixou os critérios aplicáveis, com remissão aos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, e à aplicação da taxa SELIC a partir de então. A ausência de menção literal ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 não caracteriza omissão, pois a matéria foi enfrentada de forma expressa. Configura-se pretensão de rediscussão de fundamentos já apreciados, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material; 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a natureza jurídica de gratificação de desempenho, a prescrição quinquenal e os critérios de atualização monetária, ainda que sem menção literal aos dispositivos indicados pela parte; 3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 11.357/2006, art. 7º, § 7º, e art. 77, I, “a”; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela União Federal, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.