Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM. REVISÃO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES VENCIDAS. DESCABIMENTO. VALOR COMPATÍVEL COM O GRAU DE RESISTÊNCIA E A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. PRETENSÃO DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. CRÉDITO DESTINADO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. DISPENSA DE CAUÇÃO AUTORIZADA PELO ART. 521, INCISO I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS DA OPERADORA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO LEGAL DE IMPENHORABILIDADE PARA RECEITAS COMERCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para afastar os juros moratórios sobre as astreintes e excluí-las da base de cálculo dos honorários advocatícios, indeferindo o pedido de redução do teto da multa cominatória fixada em R$ 20.000,00 (atualizada para R$ 41.460,62). 2. A agravante sustenta a necessidade de redução do montante da multa por desproporcionalidade, a exigência de prestação de caução idônea para levantamento dos valores bloqueados e a impenhorabilidade de seus ativos financeiros via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se o valor acumulado a título de astreintes revela-se desproporcional ou se decorre da reiterada inércia da operadora de plano de saúde em cumprir a ordem judicial de cobertura de tratamento médico; b) se é exigível a prestação de caução idônea pelo beneficiário para o levantamento de valores destinados ao custeio de tratamento de saúde; e c) se os ativos financeiros da operadora privada de plano de saúde gozam de proteção de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A simples elevação do montante acumulado a título de multa cominatória (astreintes) não autoriza a sua redução retroativa quando decorrente da injustificada recalcitrância e inércia do devedor em cumprir a tutela provisória de urgência deferida em demanda de saúde, sob pena de esvaziamento da força coercitiva das decisões judiciais e incentivo ao descumprimento voluntário das ordens do Poder Judiciário. 5. A verba destinada ao custeio de tratamento de saúde ostenta inequívoca natureza alimentar, o que autoriza a dispensa de prestação de caução para o levantamento de valores em cumprimento de sentença, nos termos do art. 521, I, do Código de Processo Civil. 6. Os ativos financeiros de operadoras privadas de planos de saúde não possuem proteção legal de impenhorabilidade, sujeitando-se à constrição eletrônica via SISBAJUD conforme a ordem de preferência legal prevista no art. 835, I, do CPC, não prosperando alegações genéricas de desequilíbrio do sistema mutualista. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: "(i) O valor das astreintes acumuladas em virtude do descumprimento reiterado de decisão judicial não deve ser reduzido quando reflete a recalcitrância injustificada do devedor, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional; (ii) Os créditos destinados ao custeio de tratamento médico possuem natureza alimentar, autorizando a dispensa de caução para o levantamento de valores, na forma do art. 521, I, do CPC. 3. Os ativos financeiros de operadoras privadas de plano de saúde são penhoráveis via SISBAJUD na fase executiva."
por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO, em conformidade com o voto do Relator
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