Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800020-50.2020.8.18.0043CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]APELANTE: LUZIA DE BRITO SOUSA MORAIS, REGILSON SOUSA MORAISAPELADO: GILDENI CRAVEIRO PEREIRA, BANCO ITAUCARD S.A. REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A E M E N T A DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, em conjunto com pedido de alimentos, ajuizada por esposa e filho de vítima fatal de acidente de trânsito. Sentença julgou improcedente o pedido. Recurso dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira proprietária do veículo envolvido no acidente; (ii) a responsabilidade civil dos requeridos; e (iii) o valor da indenização por danos morais e pensão mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a legitimidade passiva do banco proprietário do veículo, em razão da presunção de propriedade decorrente do certificado de registro e licenciamento, e da responsabilidade solidária prevista em lei. 4. Responsabilidade civil dos requeridos configurada, diante da comprovação da conduta culposa do motorista, do dano (morte da vítima) e do nexo causal. 5. Fixada a indenização por danos morais em R$ 50.000,00, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a jurisprudência do STJ. 6. Determinado o pagamento de pensão mensal aos autores, no valor de um salário mínimo para cada, pela duração da expectativa de vida média do falecido, a fim de suprir a perda do sustento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, nos termos do voto. Legislação relevante citada: Código Civil, art. 927; Constituição Federal, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1815476/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800020-50.2020.8.18.0043 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2025 )
Recurso conhecido e provido para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, nos termos do voto.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.