Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE – RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA NÃO COMPROVADA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS – MODULAÇÃO DE EFEITOS – DANOS MORAIS – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS VALORADAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SUCUMBÊNCIA – RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A Instituição Financeira detém legitimidade para responder pelos indevidos descontos em conta corrente decorrente da irregular contratação de seguro, uma vez que integra a cadeia de consumo, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único c/c 25, § 1º, do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021. No caso, as parcelas foram descontadas indevidamente depois de 30/03/2021 e, por isso, devem ser restituídas em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva, haja vista a quebra do dever de proteção dos dados da consumidora. Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal apta a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou. Na hipótese, os valores descontados e o lapso temporal em que se realizaram os descontos, são suficientes para caracterizar danos morais passíveis de indenização. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Diante desses parâmetros, mostra-se necessária a fixação do montante em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Recurso da Requerida conhecido e desprovido. Recurso do Requerente conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A e deram parcial provimento ao apelo de Odenicio Dias de Queiroz
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.