Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como condenou a autora por litigância de má-fé, em razão de alegada contratação fraudulenta. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é nulo por ausência de consentimento da autora; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a condenação por litigância de má-fé e a adequação do percentual da multa aplicada. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto à parte ré cabe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme art. 373, I e II, do CPC. 4. A instituição financeira junta contrato assinado pela autora, cuja autenticidade é confirmada por perícia grafotécnica conclusiva, atestando a legitimidade da assinatura. A prova pericial, produzida sob contraditório e por profissional habilitado, possui força probante suficiente e não é infirmada por alegações genéricas de inconsistência documental. 5. Reconhecida a regularidade da contratação, afasta-se a ilicitude da cobrança, inviabilizando a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Inexiste falha na prestação do serviço ou ato ilícito, afastando a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais. 6. Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos ou formula pretensão destituída de fundamento, nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC. A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida de 10% para 2% sobre o valor da causa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e à condição de hipossuficiência da parte, sem suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Ex officio, minora-se a multa por litigância de má-fé.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.