Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ COMO ÚNICO ELEMENTO A JUSTIFICAR A IMPUTAÇÃO POR DOLO EVENTUAL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA TAL DELINEAMENTO. DOLO EVENTUAL AFASTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra acórdão que havia mantido a pronúncia do acusado por homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, na condução de veículo automotor sob influência de álcool. O embargante alegou contradição na fundamentação do julgado, ao reconhecer o dolo eventual com base em elementos que seriam, segundo sustentado, frágeis e inconclusivos. Requereu a desclassificação para o crime de homicídio culposo, tipificado no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição interna no acórdão embargado quanto à caracterização do dolo eventual; e (ii) definir se os elementos constantes dos autos autorizam a desclassificação da imputação para homicídio culposo sob influência de álcool, previsto no art. 302, §3º, do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O dolo eventual exige a demonstração de que o agente, mesmo sem desejar diretamente o resultado morte, assume o risco de produzi-lo, o que pressupõe a presença de elementos concretos que revelem essa postura volitiva de indiferença com o bem jurídico tutelado. 5. No caso concreto, os laudos periciais do local do acidente e das imagens de câmeras de segurança foram inconclusivos quanto à velocidade do veículo, elemento apontado como central para a configuração do dolo eventual, inexistindo também marcas de frenagem ou outros dados técnicos conclusivos. A prova testemunhal mostrou-se contraditória: enquanto duas testemunhas relataram suposta alta velocidade, uma terceira afirmou que o veículo trafegava de forma tranquila, não sendo possível extrair, com segurança, a dinâmica precisa da colisão. 6. A embriaguez do agente, isoladamente, não configura o dolo eventual, conforme pacífica jurisprudência do STJ, que exige a conjugação de circunstâncias adicionais concretas e relevantes para justificar tal imputação subjetiva. 7. Reconhecida a contradição no acórdão embargado e ausentes elementos concretos que demonstrem a assunção consciente do risco de matar, impõe-se a desclassificação da conduta para homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob influência de álcool (art. 302, §3º, do CTB), com a consequente remessa dos autos ao juízo comum competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “1. A caracterização do dolo eventual em crimes de trânsito exige elementos concretos e objetivos que demonstrem a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. 2. A embriaguez isoladamente, desacompanhada de prova conclusiva sobre a velocidade ou de outras circunstâncias que indiquem desprezo pela vida, não autoriza a pronúncia por homicídio doloso. 3. É cabível a desclassificação para homicídio culposo quando as provas não evidenciam o dolo eventual, ainda que o agente estivesse sob influência de álcool.” Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, §3º; CPP, arts. 419 e 619; CP, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.519.852/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.09.2024; STJ, RHC 208.285/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.120.333/RS, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.497.908/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.02.2025.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração opostos para desclassificar o crime imputado ao acusado na denúncia para o art
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