Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO E PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.465/2017. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO APÓS A CONSOLIDAÇÃO. ARREMATAÇÃO POR TERCEIROS DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de leilão extrajudicial, por meio da qual os autores pretendiam a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, bem como o reconhecimento do direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. O imóvel objeto do contrato garantido por alienação fiduciária foi levado a leilão extrajudicial após inadimplemento dos mutuários, tendo sido arrematado por terceiros e posteriormente registrado na matrícula imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária quando esta ocorreu na vigência da Lei nº 13.465/2017; e (ii) se a arrematação realizada em segundo leilão por valor inferior ao da avaliação caracteriza preço vil capaz de invalidar o procedimento de alienação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 13.465/2017 alterou o regime jurídico da alienação fiduciária de bem imóvel previsto na Lei nº 9.514/1997, restringindo a purgação da mora ao período anterior à averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. 5. Após a consolidação da propriedade, subsiste ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel até a realização do segundo leilão, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 6. No caso, os mutuários foram regularmente intimados para purgação da mora, tendo ocorrido a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária já na vigência da Lei nº 13.465/2017, inexistindo direito à purgação posterior. 7. O imóvel foi submetido a leilão público conforme os requisitos legais, tendo sido arrematado em segundo leilão por valor superior ao lance mínimo correspondente ao montante da dívida, circunstância que afasta a alegação de preço vil. 8. A alienação do bem a terceiros de boa-fé, com registro do domínio na matrícula imobiliária, afasta o interesse processual na pretensão de anulação do procedimento para retomada do imóvel, restando ao devedor, em tese, eventual pretensão indenizatória em ação própria caso comprovado vício no procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. *Tese de julgamento:* Nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, quando a consolidação da propriedade ocorre na vigência da Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora somente é possível até a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. Após a consolidação da propriedade, ao devedor fiduciante é assegurado apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel até a realização do segundo leilão, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Não configura preço vil a arrematação realizada em segundo leilão por valor superior ao lance mínimo previsto no edital, ainda que inferior ao valor de avaliação do imóvel. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, 27 e 39; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.631, Plenário, j. 26.10.2023.
por unanimidade, negou provimento à apelação
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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