Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível, mantendo sentença de improcedência em Embargos à Execução c/c Ação Revisional e Exibição de Documentos com pedido de prorrogação de dívida rural, ao fundamento de ausência dos requisitos legais, especialmente a inexistência de requerimento administrativo prévio, além da insuficiência das alegações revisionais e inexistência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da conexão e risco de decisões conflitantes (art. 55, §3º, do CPC); (ii) definir se houve omissão quanto à base normativa da exigência de requerimento administrativo prévio para alongamento da dívida rural; (iii) estabelecer se houve omissão quanto ao dever de fiscalização bancária e seus efeitos probatórios; (iv) apurar se houve omissão quanto ao saneamento do processo e alegado cerceamento de defesa; e (v) determinar se há contradição ou obscuridade na valoração dos laudos técnicos e na fundamentação adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC). 4. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de conexão e afasta sua configuração, ao reconhecer a autonomia dos títulos executivos e a inexistência de risco de decisões logicamente incompatíveis. 5. A exigência de requerimento administrativo prévio para alongamento da dívida rural é analisada com base no Manual de Crédito Rural e em precedentes do STJ, inexistindo omissão quanto à fundamentação normativa. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. A alegação de cerceamento de defesa é expressamente afastada, com fundamento na suficiência do acervo documental e na desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. 8. Não há omissão quanto ao dever de fiscalização bancária, pois o acórdão considera insuficientes os laudos unilaterais apresentados para instaurar controvérsia probatória relevante. 9. Não se verifica contradição na valoração dos laudos técnicos, pois o acórdão distingue entre a existência formal dos documentos e sua aptidão técnica para fundamentar perícia, diante da ausência de memória de cálculo analítica individualizada. 10. A alegação de obscuridade baseada em precedentes divergentes ou similitude de votos não configura vício, mas inconformismo com a conclusão adotada. 11. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes, admitindo-se, ainda, o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não analise todos os argumentos das partes. 3. A inexistência de vícios formais afasta a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 4. A insuficiência técnica de laudos unilaterais, desacompanhados de memória de cálculo analítica, impede a caracterização de contradição ou cerceamento de defesa. 5. O inconformismo da parte com a conclusão do julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 55, caput e §3º, 355, I, 489; CC, art. 397; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.198.372/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.10.2025, DJEN 03.11.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5238275-48.2024.8.09.0141, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, j. 04.11.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5640377-93.2020.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe 25.10.2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.