Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Penal e Processual Penal. Agravo interno. Negativa de seguimento a recurso especial. Juízo de conformidade. Tema 1.258/STJ. Reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP). Condenação amparada em provas judicializadas e independentes. Agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão proferido em apelação criminal que manteve a condenação por extorsão mediante sequestro guarda conformidade com o Tema 1.258/STJ, apesar de ter havido reconhecimento por fotografias na fase inquisitorial, procedimento este apontado como falho pela Defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação estaria fundamentada, direta ou indiretamente, em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, em afronta ao Tema 1.258/STJ; e (ii) se, afastado o reconhecimento apontado pela Defesa como irregular, remanescem provas judicializadas independentes aptas a sustentar a autoria, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.258/STJ estabelece que a inobservância do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento e impede que o procedimento irregular figure como elemento de convicção para comprovação da autoria, inabilitando-o a conferir lastro probatório à condenação, ainda que posteriormente ratificado em juízo. 4. O mesmo precedente repetitivo consigna que, a despeito de eventual falha no reconhecimento, mantém-se a higidez da condenação quando o juízo de autoria decorre de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. 5. No caso, as instâncias ordinárias sem conferir ao reconhecimento fotográfico força probante autônoma assentaram que a autoria decorre de provas judicializadas e independentes, notadamente: (i) depoimento da vítima sob contraditório, com narrativa pormenorizada, coerente e uniforme, individualizando as condutas atribuídas a cada agente; (ii) descrição prévia, anterior à exibição de fotografias, de traços físicos e da divisão de tarefas (abordagem inicial, condução do veículo, permanência no banco traseiro com arma e posse do celular), em contexto de contato prolongado e direto, sem dissimulação facial e sob constante interação; e (iii) corroboração periférica do iter criminis por elementos objetivos e testemunhos (registro do fato, troca de veículos, acidente e libertação, contatos telefônicos e dados circunstanciais), reforçando a consistência interna do relato da vítima e a congruência com a realidade apurada. 6. A alegação defensiva de que a palavra da vítima estaria inevitavelmente "contaminada" pelo reconhecimento prévio não prevalece, pois a despeito de questionamentos em face do ato inicial, apontando-o de falho, o acórdão tem respaldo em provas independentes, cuja validade restou preservada, como afirmado no voto condutor do julgamento recorrido. 7. A pretensão de afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência e independência do conjunto judicializado implicaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido ao Tema 1.258/STJ. Teses de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP deve ser desconsiderado e não pode operar nem como lastro nem como 'reforço' de autoria, nos termos do Tema 1.258/STJ. 2. Mantém-se a negativa de seguimento ao recurso especial quando as instâncias ordinárias afirmam a autoria com base em provas judicializadas independentes, sem relação de causa e efeito com o reconhecimento apontado pela Defesa como viciado, sendo inviável rediscutir a suficiência do conjunto probatório na via especial (Súmula 7/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, "b"; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.953.602 - Tema Repetitivo n. 1.258; STJ, Súmula 7/STJ.
acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.