Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em apelação, em demanda relativa a empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, na qual se declarou a inexistência do contrato nº 582231310, determinou-se a restituição em dobro dos valores descontados e fixou-se indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O agravante sustenta a validade da contratação, a anuência da consumidora e requer a reforma da decisão, inclusive quanto à repetição do indébito, aos danos morais e à compensação de valores, além do reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão decorrente dos descontos realizados no benefício previdenciário e se ela alcança parcialmente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a apresentação de instrumento contratual, desacompanhado de prova da efetiva disponibilização do valor mutuado, comprova a existência do negócio jurídico; (iii) determinar se os descontos indevidos autorizam a restituição em dobro dos valores pagos e a compensação de eventual numerário; e (iv) definir se os descontos indevidos sobre verba previdenciária configuram dano moral e se deve ser mantido o valor indenizatório de R$ 3.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, incidindo o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. Nas relações de trato sucessivo decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, a lesão renova-se a cada desconto, de modo que o último abatimento constitui o termo inicial para aferição da prescrição total, conforme a tese fixada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. O último desconto ocorreu em junho de 2016, razão pela qual não se configura a prescrição total da pretensão. A pretensão de repetição do indébito submete cada desconto indevido ao respectivo prazo prescricional, pois a lesão ocorre individualmente com cada pagamento, de modo que, ajuizada a ação em 28 de outubro de 2020, prescrevem as parcelas anteriores a 28 de outubro de 2015. O contrato real de mútuo bancário exige a tradição do numerário para o aperfeiçoamento do negócio, razão pela qual o instrumento contratual assinado, isoladamente, não demonstra a constituição da obrigação quando inexiste prova idônea da transferência do crédito. A informação prestada pela Caixa Econômica Federal de que a conta da autora permaneceu sem movimentação no período da suposta contratação confirma a ausência de transferência do valor mutuado e atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário, nos termos do art. 373, II, do CPC, do art. 6º, VIII, do CDC, da Súmula nº 26 do TJPI e do dever de manutenção dos registros das operações previsto no art. 6º da Circular DC/BACEN nº 3.461/2009. A ausência de prova da entrega de qualquer valor à consumidora afasta a possibilidade de compensação pretendida pela instituição financeira. A cobrança mediante descontos automáticos em benefício previdenciário sem o prévio repasse dos recursos viola a boa-fé objetiva e, ausente engano justificável, impõe a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição. O desconto indevido sobre verba alimentar de pessoa aposentada configura dano moral in re ipsa, por comprometer recursos destinados à subsistência e produzir lesão que supera o mero dissabor. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais observa a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, mostrando-se adequado aos parâmetros adotados pela Terceira Câmara Cível. Sobre os danos materiais incidem juros moratórios e correção monetária desde cada desconto indevido não prescrito, enquanto, sobre os danos morais, os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e, após o arbitramento, incidem juros e correção monetária. A partir de 30 de agosto de 2024, a Lei nº 14.905/2024 determina a aplicação dos índices legais previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com utilização do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic deduzida do IPCA para os juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Nas ações relativas a descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado, para fins de prescrição total, do último desconto, sem prejuízo da prescrição das parcelas individualmente anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. A ausência de prova da efetiva transferência do valor mutuado impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo bancário e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação do repasse do numerário, ausente engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 4. A inexistência de prova da disponibilização de valores ao consumidor afasta a compensação pretendida pela instituição financeira. 5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de pessoa aposentada configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, II, 976 e 1.021; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 944; Lei nº 14.905/2024; Circular DC/BACEN nº 3.461/2009, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, sessão virtual de 17.06.2024; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 54; STJ, AgInt no AREsp nº 1.056.534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.423.670/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.07.2019, DJe 02.08.2019.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.